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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1017158-18.2023.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO - Pedro Paulo Costa Silveira - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ao mandado monitório (e, para aqueles que entendem que deve haver de prolação de sentença de mérito quanto ao processo monitório, PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO) para determinar que o réu pague ao autor-embargado o valor de R$ 48.512,53, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde 5 de abril de 2023 (fl. 19). Assim, resolvo o mérito dos embargos e do processo monitório, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor total do valor reconhecido como devido nesta sentença (principal corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento). Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial indicado na fl. 159 (todos os atos do processo). - ADV: MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), CLAUDIA GABRIELLY SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 401598/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
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