Publicações do processo

1017151-26.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1017151-26.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: TAMARIS SACOMAN FAVILLA VINCENZI POLO PASSIVO: RODRIGO SHIMABUKURO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por TAMARIS SACOMAN FAVILLA VINCENZI em desfavor de RODRIGO SHIMABUKURO. Aduz a autora ser credora do réu na quantia total de R$ 9.150,00, representada por cinco cheques de R$ 1.830,00 emitidos em 28/02/2023, com pós-datação sequencial, requerendo a condenação do demandado ao pagamento do montante atualizado. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Suscita o requerido a incompetência deste Juizado Especial por ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a demandante seria cessionária de direitos de pessoa jurídica, consoante anotação no verso das cártulas, o que atrairia a vedação do art. 8º, § 1º, I, da Lei n.º 9.099/95. Rejeito a preliminar invocada, pois o réu não produziu qualquer prova da alegada cessão de crédito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, observando-se que os cheques foram emitidos ao portador e transferidos por mera tradição, o que legitima a posse e a cobrança pela requerente. Superada a questão processual, passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, a qual merece acolhimento integral, nos termos das normas regentes da matéria. A ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito possui regramento próprio no art. 61 da Lei n.º 7.357/85, que fixa o prazo de 2 anos para o seu ajuizamento, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva cambial. Por sua vez, a ação executiva prescreve em 6 meses contados do encerramento do prazo de apresentação, o qual é de 30 dias quando o cheque é sacado na mesma praça de pagamento, conforme estipulam expressamente os arts. 33 e 59 da aludida Lei do Cheque. No tocante à contagem desses prazos em cheques pós-datados, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 945, estabelecendo que a data de emissão aposta no campo específico da cártula é o único marco legal hábil para o início da fluência do prazo de apresentação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso alinha-se estritamente ao entendimento do Tribunal Superior, consagrando que a pactuação verbal de pós-datação não altera o termo inicial da prescrição cambial estampada no documento. No caso em exame, verifica-se que todas as cinco cártulas de cheque anexadas em Id. 232810168 ostentam como data de emissão o dia 28 de fevereiro de 2023. Dessa forma, o prazo de apresentação de 30 dias findou-se em 30 de março de 2023, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional de 6 meses para a ação executiva, o qual se consumou em 30 de setembro de 2023. A partir do esgotamento da via executiva em 30 de setembro de 2023, passou a fluir o prazo bienal para o ajuizamento da presente ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n.º 7.357/85), cujo termo final se deu impreterivelmente em 30 de setembro de 2025. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída tão somente em 21 de maio de 2026 (Id. 232810158), sobressai inequívoca a consumação da prescrição de todo o crédito reclamado na petição inicial, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo diante da ocorrência da prescrição, nos termos, ainda, do art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.