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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1017144-34.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelante: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Apelante: Vibra Digital S/A - Apelante: ESPORTES UNIDOS MARKETING ESPORTIVO LTDA - Apelante: Radio Guadalupe Ltda - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Miroslaw Tadeusz Wawak - Vistos. Preliminarmente, aprecio a admissibilidade dos recursos de apelação interpostos. 1. Fls. 1.193/1.230 Rádio e Televisão Bandeirantes e Vibra Digital: Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 1.232/1.233). Intimem-se as rés Rádio e Televisão Bandeirantes e Vibra Digital para complementação do preparo recursal, recolhendo a diferença apontada na certidão de fls. 1.389, atualizada até a data do recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007, §2º, CPC). 2. Fls. 1.238/1.246 Rádio Bandeirantes Goiânia: Recurso tempestivo, sem preparo. Intime-se a ré Rádio Bandeirantes Goiânia para recolher o preparo recursal em dobro, considerando os valores indicados na certidão de fls. 1.385, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Anoto que, embora atingido o teto de 3.000 UFESPs (art. 4º, §1º, Lei Estadual n. 11.608/2003) para o valor base do preparo, é devido o recolhimento do dobro deste montante, pois a sanção processual prevista no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil não se limita a tal parâmetro, sob pena de frustrar-se sua razão de ser em casos em que se discutem valores elevados, como o presente. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática, proferida por esta relatoria, que, analisando detidamente certidão cartorária, reconheceu a existência de patente erro de cálculo, determinando a complementação do preparo pelas apelantes CONSTRUTORA HAMIRISI (ora agravante) e NEUMIX. Inconformismo. PREPARO. Sentença ilíquida que não comportou fixação de valor equitativo pelo I. Magistrado a quo. Incidência expressa do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023. Preparo devido no montante de 4% do valor atualizado da causa. Ausência de reformatio in pejus, decisão surpresa ou ofensa à boa-fé. Questão de ordem pública que pode ser revista, inclusive de ofício. Precedentes. Limite de 3.000 UFESP's inaplicável ao montante integral derivado da sanção processual da dobra legal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1021689-82.2020.8.26.0002; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DE PREPARO. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo em recurso de apelação. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos para o recolhimento em dobro do preparo recursal. Razões de decidir O agravante não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira e desistiu do pedido de gratuidade, recolhendo o preparo de forma simples, o que caracteriza abuso do direito de formular o pedido. O teto legal para o preparo não se aplica à sanção de recolhimento em dobro, que é uma multa processual prevista no § 4º do artigo 1.007 do CPC. Dispositivo Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência do pedido de gratuidade da justiça, sem comprovação de hipossuficiência, autoriza o recolhimento em dobro do preparo. 2. O teto legal para o preparo não limita a sanção processual de recolhimento em dobro. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 4º. Lei estadual paulista n. 11.608/2003, art. 4º, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC; Relator: Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento: 12/8/2024; Data de Registro: 15/8/2024. TJSP; Agravo Interno Cível 1151442-84.2023.8.26.0100; Relator: Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024.(TJSP;Agravo Interno Cível 1002681-32.2024.8.26.0115; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). 3. Fls. 1.247/1.275 Google Brasil: Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 1.276/1.277). Anoto que a condenação da ré Google Brasil se limita aos ônus sucumbenciais, nos termos da decisão de fls. 1.278/1.279, de modo que a certidão de fls. 1.386 não reflete adequadamente o valor do preparo recursal, recolhido a maior pela apelante. 4. Fls. 1.310/1.328 Rádio Guadalupe: Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 1.329/1.330), conforme a certidão de fls. 1.387. 5. Fls. 1.332/1.339 Facebook Brasil: Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 1.340/1.341). Anoto que a condenação da ré Facebook Brasil se limita aos ônus sucumbenciais, nos termos da decisão de fls. 1.278/1.279, de modo que a certidão de fls. 1.388 não reflete adequadamente o valor do preparo recursal, integralmente recolhido pela apelante. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Jacqueline Cordeiro Nunes (OAB: 18394/MT) - MARIA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS NUNES (OAB: 66811/GO) - Jamilly Pereira Lemos (OAB: 66753/GO) - Paulo Henrique Silva Pinheiro (OAB: 22135/GO) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) - Beatriz Krebs Delboni (OAB: 441810/SP) - Giovana Galvão Boesso (OAB: 440381/SP) - Rafael Mott Farah (OAB: 356244/SP) - Fernando Gomes Miguel (OAB: 255419/SP) - 4º andar
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