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1017140-85.2026.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1017140-85.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). DANIEL CALÇADO, CRM/PA 7495, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 28/09/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456. Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento. 2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova. 3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. 4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC. 5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária. 6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso. 7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu. 8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras. BPC DEFICIENTE 9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade. 10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 28/09/2026 Dr. DANIEL CALÇADO Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1012318-53.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 08:00 ANTONIO MESQUITA DA COSTA 2 1013041-72.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 08:10 VANESSA MOREIRA GERONIMO 3 1013308-44.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 08:20 MARIA HELENA DE JESUS SILVA 4 1013558-77.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 08:30 CLAUDINA MAIA CARBALLAL 5 1014973-95.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 08:40 JEFFERSON AUGUSTO DE ALMEIDA BARROSO 6 1017346-02.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 08:50 BRYAN ENDERSON MORAIS CAMPOS LOPES 7 1018352-44.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 09:00 HUDSON ALVES CARDOSO 8 1018025-02.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 09:10 JADY LANE DE SOUSA LIMA 9 1017136-48.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 09:20 JONES RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO 10 1018258-96.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 09:30 ZAQUEL GOMES DE ARAUJO 11 1017140-85.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 09:40 MARIA AUREANETE MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA 12 1017285-44.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 09:50 EVANDRO DE SOUSA MOTA 13 1017388-51.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 10:00 EDIMILSON CONCEICAO NASCIMENTO 14 1017963-59.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 10:10 ALCILEI SA FERREIRA DA SILVA 15 1017323-56.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 10:20 IVANILSON MATIAS DA CONCEICAO 16 1016818-65.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 10:30 DAVI PINTO PEREIRA 17 1017998-19.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 10:40 ISLEI DOS SANTOS 18 1018284-94.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 10:50 HERICK ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA 19 1017835-39.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Parcial 28/09/2026 11:00 LEANDERSON VIEIRA CASTRO 20 1018872-04.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28/09/2026 11:10 JOCELIO CARDOSO DA SILVA 21 1018015-55.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 11:20 VALDILENE SILVA DE CASTRO 22 1017923-77.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 11:30 MARIA TELMA SOUSA SOARES 23 1018565-50.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 11:40 NILSON LUIZ DE OLIVEIRA 24 1017238-70.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 28/09/2026 11:50 DIOLANE BASTOS SILVA 25 1011251-53.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 28/09/2026 12:00 LISBETE RODRIGUES DA ROCHA SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor

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