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1017139-55.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 4ª Vara Cível

    Processo 1017139-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jefferson de Souza Vieira - Movida Locação de Veículos S/A. - - General Motors do Brasil Ltda - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação que JEFFERSON DE SOUZA VIEIRA move em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 19.173,35 (dezenove mil cento e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, atualizados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do efetivo desembolso (22/05/2025). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Ante a sucumbência recíproca entre o autor e a corré MOVIDA, estes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor. Condeno a corré MOVIDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da MOVIDA arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por esta ré (diferença entre o valor total postulado contra ela e a condenação). Em face da sucumbência do autor perante a corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da fabricante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta ré (equivalente ao valor pretendido na inicial contra ela direcionado). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)

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