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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1017137-84.2026.8.11.0001 AUTOR: LEILA DA SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA REU: KLEITON RIBEIRO MORAES Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos opostos pela requerente (ID 246080349) sustentam, em síntese, a existência de omissões quanto aos efeitos da revelia, à análise das provas requeridas, ao pedido de danos materiais e morais e à causa de pedir relacionada ao abuso do direito de ação. Contudo, a análise do conteúdo da peça embargatória revela que não há, em verdade, qualquer vício formal a ser sanado, mas sim manifesta pretensão de rediscutir o mérito da causa já decidida. Com efeito, a sentença embargada (ID 245252231) não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, o pronunciamento judicial enfrentou expressamente todas as questões centrais da demanda. No que tange à revelia, a sentença consignou de forma clara que "a revelia não implica procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise da existência dos pressupostos jurídicos necessários à procedência da pretensão, especialmente quando os próprios elementos documentais constantes dos autos permitem conclusão diversa." Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença concluiu que "o fato de a pretensão deduzida anteriormente não ter sido acolhida pelo Poder Judiciário não permite concluir que o exercício do direito de ação tenha sido ilegítimo", e que "a alegação de que a ação anterior teria sido proposta com a intenção de 'calar' ou intimidar a requerente permanece no campo argumentativo da petição inicial. Não há prova autônoma e suficiente de que essa tenha sido a finalidade efetivamente perseguida pela requerida." Dessa forma, tais fundamentos, por si sós, abrangem e resolvem os pedidos de danos materiais e morais, pois, ausente o ato ilícito, pressuposto comum a ambas as pretensões, não há como prosperar qualquer dos pedidos indenizatórios formulados. Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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