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1017137-43.2020.8.26.0562

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no AREsp 3271252/SP (2026/0161046-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:WALTER LUIZ ALVES ADVOGADOS:WALTER LUIZ ALVES - SP133111 VALERIA PEREIRA ALVES - SC048357 AGRAVADO:REINALDO SOUZA DE SANTANA ADVOGADOS:NÍDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI - SP255802 JULIANA RUIZ DE ABREU - SP275708 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTER LUIZ ALVES contra a decisão de fls. 725, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante: A r. decisão agravada de fls 725 não conheceu do Agravo em Recurso Especial por considerá-lo intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de matéria penal, o prazo de 15 (quinze) dias deveria ser contado de forma corrida, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Contudo, a decisão parte de uma premissa fática equivocada, qual seja, a natureza criminal da demanda. Excelências, é evidente que o processo originário nº 1017137-43.2020.8.26.0562 trata de uma Ação de Exigir Contas de natureza puramente CÍVEL, ajuizada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP: [...] O equívoco foi ocasionado por um erro crasso de cadastramento processual perpetrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que classificou o recurso no ramo de "DIREITO PENAL", conforme se comprova pela imagem do sistema de consulta processual desta própria Corte Superior em anexo. Este erro material, de responsabilidade exclusiva da maquina judiciária, induziu ao Presidência deste Tribunal a aplicar norma processual penal a um feito de natureza cível (fls. 730/731). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. 2. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que de fato o processo foi equivocadamente cadastrado como matéria criminal, quando na verdade é processo cível. Portanto, sendo o agravo apresentado no dia 18.03.2026 , dentro do prazo legal nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo. 3. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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