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1017137-22.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1017137-22.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.L.G. - M.D.C.S.B.C. - 1) Ante a reiterada recusa injustificada da requerida em apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda, descumprindo determinação judicial expressa, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela formulado. 2) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Impugnação ao valor da causa: Acolho a impugnação apresentada pela requerida. A presente demanda versa sobre modificação de guarda, matéria de direito de família desprovida de conteúdo econômico imediato ou aferível. Assim, o valor da causa deve ser fixado por estimativa. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), procedendo a serventia às devidas anotações no sistema. Coisa julgada: Rejeito a preliminar arguida pela requerida. As decisões atinentes à guarda e ao regime de convivência de menores trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não fazendo coisa julgada material em sentido imutável, sendo sempre viável a revisão em face de eventual alteração fática e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ressalva-se, contudo, que fatos pretéritos já apreciados nos autos nº 1005210-98.2021.8.26.0577 não serão rediscutidos. 3) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de modificação de guarda unilateral para compartilhada proposta por L.F.L.G., em face de M.D.C.S.B.C., referente aos filhos G.C.G. e H.C.G., todos qualificados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dos autos repousa em aferir a conveniência e adequação da manutenção da guarda unilateral materna ou a fixação da guarda compartilhada postulada pelo genitor residente no exterior (Canadá), bem como a viabilidade prática do compartilhamento do poder familiar e a regulamentação do convívio paterno-filial, sempre em observância ao princípio do melhor interesse dos filhos menores. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial psicossocial. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas será apreciada após a vinda do laudo pericial. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. 3.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud_ entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 3.2) Do estudo psicossocial e da oitiva dos filhos: Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, a viabilidade do exercício conjunto das responsabilidades parentais à distância e o melhor interesse dos filhos Gustavo Cortés Gasperetti e Heloísa Cortés Gasperetti, com laudo circunstanciado. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicossocial seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. A criança ou o adolescente será previamente ouvido pela equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e considerada a sua opinião, na forma do artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidando-se de adolescente maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, colhendo-se o seu consentimento em audiência sempre que a medida o exigir, nos termos do artigo 28, § 2º, do mesmo Estatuto, resguardado o direito de manifestar-se livremente e de permanecer em silêncio. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Considerando que ambas as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, as despesas decorrentes de eventuais diligências do Setor Técnico deverão ser rateadas igualmente entre os genitores. Caso haja a necessidade de deslocamento, deverá o Setor Técnico informar com antecedência quanto às despesas de condução, nos termos do artigo 806, §3º das NSCGJ. Caso haja requerimento do Setor Técnico neste sentido, intime-se o requerente do laudo (ou o autor, quando determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público) a realizar depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No laudo deverá constar os deslocamentos, as datas em que realizados e a declaração se foi feito ou não o uso de veículo oficial. Em caso de utilização de veículo oficial, os valores deverão ser revertidos para conta corrente do FEDTJ e deverá ser enviado o comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.Br, tudo nos termos do artigo 806, § 4º e §5º das NSGCJ. Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem impugnação, digam as partes, em cinco dias, sobre o interesse em outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. A pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas será oportunamente analisada após a apresentação do laudo pericial psicossocial e a manifestação dos interessados e do Ministério Público. 4) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: KELLI CHRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 306291/SP), SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 508948/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP)

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