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1017133-38.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1017133-38.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SILVANA SIMAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE FREITAS DIAS - MG120667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SILVANA SIMÃO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0021242-83.2010.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS perante a 7ª Vara Federal Cível da SJDF, na qual a União e o INSS foram condenados ao pagamento, aos aposentados e pensionistas filiados à autora que façam jus à paridade das parcelas da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS no percentual de 80% do seu valor máximo, observados o nível, a classe e o padrão, no interregno de 29/06/2006 a 31/12/2008, abatidos os valores efetivamente percebidos no período (ID 2245628490). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras dos exercícios de 2004, 2005, 2008, 2009 e 2010, cópia da sentença coletiva, dos acórdãos do TRF da 1ª Região (ID 2245628720 e ID 2245628878), da certidão de trânsito em julgado, datada de 14/05/2024 (ID 2245628606), e planilha de cálculo elaborada pela própria parte, atualizada até março de 2026, no valor de R$147.570,94 (ID 2245627664). A Seção de Classificação e Distribuição registrou informação de prevenção positiva (ID 2246314737), mas foi juntado o documento de ID 2285608526. Por meio do ato ordinatório de ID 2259556913, a parte exequente foi intimada a emendar a inicial, tendo apresentado, no prazo, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado (ID 2266329786, ID 2266330066 e ID 2266330133). Decido. A gratuidade da justiça encontra amparo na declaração de hipossuficiência apresentada e nos elementos de renda constantes dos autos, não havendo, por ora, prova em sentido contrário capaz de infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, pois, à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No que toca à competência, a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 480, de modo que não há óbice ao processamento do feito nesta Seção Judiciária. Cumpre, todavia, observar que o título executivo teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 2245628878), no qual a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR (Tema 499), acolheu o recurso do INSS "para determinar que os efeitos da sentença fiquem limitados aos servidores cujos nomes integram a lista juntada no processo", por se tratar de representação processual, e não de substituição. Disso decorre que a demonstração de que a parte exequente figura na relação nominal apresentada com a inicial da ação de conhecimento, e de que era filiada à associação autora em momento anterior ao ajuizamento daquela demanda, constitui pressuposto específico de exequibilidade individual do título, cuja verificação incumbe ao juízo da execução, na forma dos arts. 509, § 2º, e 525, § 1º, I e III, do CPC. No caso, o nome da filiada consta da lista no ID 2245628239 - Pág. 1486 e as fichas financeiras juntadas indicam a filiação, com o pagamento de mensalidade, anteriormente ao ajuizamento da ação n. 0021242-83.2010.4.01.3400, em 03/05/2010 (ID 2245627897 a 2245628007). A condenação abrange o interregno de 29/06/2006 a 31/12/2008, com expresso abatimento dos valores efetivamente percebidos no mesmo período, porém as fichas financeiras juntadas aos autos referem-se aos exercícios de 2004, 2005, 2008, 2009 e 2010, faltando justamente aquelas relativas aos exercícios de 2006 e 2007, indispensáveis à conferência da base de cálculo e do abatimento determinado no título. Ante o exposto, determino: a) defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), juntar as fichas financeiras relativas aos exercícios de 2006 e 2007, com a memória de cálculo discriminada mês a mês, na forma do art. 524, I a VII, do CPC; c) cumpridas as determinações acima, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, manifestando-se expressamente sobre a legitimidade da exequente à luz dos limites subjetivos do título e sobre os cálculos apresentados. Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o impugnado, parte credora nesta fase de cumprimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação da Fazenda Pública (ausência de manifestação, não se opõe ou concordância) ou sua arguição seja rejeitada: a) formalizar as requisições de pagamento nos montantes requeridos; b) formalizada(s) a(s) requisições, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) não havendo impugnação, remeter a(s) requisição(ões) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) suspender o processo até notícia de pagamento de todas as requisições. Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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