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1017127-51.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017127-51.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por MARILENE LUIZA DA CRUZ DE BRITO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente sustenta ter sido professora da rede pública estadual e beneficiária da sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tendo em vista que o Estado efetuava o pagamento da referida verba apenas sobre 30 (trinta) dias. Afirma que, diante do trânsito em julgado do título judicial, promove o presente cumprimento de sentença individual para receber as diferenças relativas ao período não prescrito, referentes ao adicional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias não remunerados. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 204680812), alegando, em síntese: i - prescrição das parcelas anteriores ao exercício de 2013; ii - equívoco na base de cálculo; iii - equívoco no termo inicial de juros de mora e iv - anatocismo. Ato contínuo, foi apresentada resposta à impugnação id. 232882148, recusando a proposta de acordo e, em síntese, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – Da prescrição No que tange à prescrição, observa-se que a ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 foi ajuizada em setembro de 2017, circunstância que serve como marco interruptivo da prescrição para todos os substituídos processuais. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, quando não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. De igual modo, aplica-se ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2012. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente incluiu em seus cálculos valores referentes ao exercício de 2012, os quais estão atingidos pela prescrição quinquenal, razão pela qual não podem ser exigidos. Assim, devem ser excluídas da execução todas as parcelas anteriores ao marco prescricional, subsistindo apenas aquelas compreendidas no período não prescrito, desde que não atingidas por outras causas extintivas. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição nesse ponto. II – Da adequação da base de cálculo Em relação aos cálculos, compete ao Juízo zelar para que o cumprimento de sentença observe estritamente os limites do título executivo e os critérios legais de atualização do débito, vedando a homologação de cálculos que conduzam ao pagamento de valor superior ao efetivamente devido. Nesse contexto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada promove, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora. Todavia, a partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública submetem-se ao regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização do crédito, índice que já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, a incidência concomitante da taxa SELIC com juros moratórios importa em duplicidade de encargos, configurando indevida capitalização de juros e conduzindo à apuração de crédito superior ao efetivamente devido, circunstância que não pode ser admitida. Assiste razão, ainda, ao Estado de Mato Grosso quanto ao termo inicial dos juros de mora. Com efeito, tratando-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no título executivo, incidindo a partir da citação válida do Estado de Mato Grosso na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017, não sendo cabível sua incidência desde o vencimento de cada parcela ou outro marco temporal diverso. Além disso, conforme reconhecido no tópico anterior, deverão ser excluídas da memória de cálculo as parcelas referentes ao exercício de 2012, por estarem alcançadas pela prescrição quinquenal. Tais inconsistências inviabilizam, neste momento, a homologação da memória de cálculo apresentada. Dessa forma, a planilha deverá ser adequada para: i) excluir as parcelas referentes ao exercício de 2012; ii) observar como termo inicial dos juros de mora a data da citação do Estado na ação coletiva (09/11/2017); e iii) observar estritamente os critérios definidos no título executivo, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021, juros de mora pela caderneta de poupança entre 09/11/2017 e 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. III – Do termo inicial dos juros de mora e do anatocismo Assiste razão, ainda, ao Estado de Mato Grosso quanto ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, tratando-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no título executivo, incidindo a partir da citação válida do Estado de Mato Grosso na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017, não sendo cabível sua incidência desde o vencimento de cada parcela ou de outro marco temporal diverso. Quanto aos critérios de atualização, até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes contados a partir de 09/11/2017. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública submetem-se ao regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização do crédito, índice que engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No caso concreto, a memória de cálculo promove a incidência de juros da caderneta de poupança sobre valores já submetidos à taxa SELIC, ocasionando duplicidade de encargos e indevida capitalização de juros. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples e exclusiva a partir de 09/12/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, bem como a utilização de montante acrescido de juros pretéritos como base para a incidência de novos juros. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e da ocorrência de anatocismo na memória apresentada. IV – Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas relativas ao exercício de 2012 e ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para: i) reconhecer a inexigibilidade das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; ii) reconhecer o equívoco na base de cálculo adotada pela exequente, que deverá limitar-se ao adicional de um terço incidente sobre a remuneração proporcional aos 15 (quinze) dias remanescentes de férias; iii) reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação do Estado de Mato Grosso na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017; iv) afastar a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a capitalização de juros; e v) determinar a exclusão dos honorários advocatícios incluídos unilateralmente na memória de cálculo. Em consequência, DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros supracitados. Apresentada a nova memória de cálculo, dê-se vista ao Estado de Mato Grosso. Após, voltem conclusos para análise e eventual homologação do valor devido, bem como para apreciação dos honorários sucumbenciais. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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