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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.F Processo: 1017126-42.2020.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ZM SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 238749869), nos termos do art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Verifico, em análise preliminar, o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento do cumprimento de sentença. Assim, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Fica consignado que, na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá a executada indicar, de forma imediata e fundamentada, o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos na pasta de decisão. Havendo concordância expressa da executada com o valor apresentado pela parte exequente, certifique-se e voltem conclusos na pasta de homologação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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