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1017123-91.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1017123-91.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Barreto Fernandes - Meca Assessoria e Investimentos Ltda. - - Meca Recuperadora de Crédito Ltda - - Felipe Rassi - - Edilson Martins Games e outro - Cooperativa de Crédito Nossocredito Ltda. – Sicoob Nossocrédito - - Fabio da Silva Aragao Sociedade Individual de Advocacia - - Pablo Leandro dos Santos Lousada - Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, RECONHEÇO a existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica de MECA ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 37166322/0001-15, MECA INVESTIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, CNPJ nº 14.063.243/0001-83, MECA RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA, estendendo os efeitos patrimoniais da demanda aos respectivos sócios e também partes requeridas FELIPE RASSI e EDILSON MARTINS GAMES, bem como reconhecendo, para os fins desta demanda, a atuação conjunta das pessoas jurídicas MECA ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 37166322/0001-15, MECA INVESTIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, CNPJ nº 14.063.243/0001-83, MECA RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA, que responderão solidariamente pelas obrigações reconhecidas nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA BARRETO FERNANDES contra MECA ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 37166322/0001-15, MECA INVESTIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, CNPJ nº 14.063.243/0001-83, MECA RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA, FELIPE RASSI e EDILSON MARTINS GAMES para declarar a rescisão do contrato de investimento e administração celebrado em 08 de março de 2021 cujo instrumento está acostado às fls. 55/67, por inexecução culposa da contratada, e CONDENAR todas as partes requeridas solidariamente a restituir à parte autora a quantia total de R$ 252000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), atualizada a partir da data de cada aporte comprovado nos autos, e com incidência de juros legais de mora mensais contados da citação, na forma da legislação vigente, e acrescida de multa contratual de 2% sobre a quantia a restituir atualizada, a título de perdas e danos (cláusula penal), e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB 458488/SP), THALITA BARBOSA GIRALDI (OAB 444305/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP)

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