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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017122-27.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.M.O. - C.C.L.E. - - S.E.C.S. - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de nulidade/anulação de testamento. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente as alegadas divergências existentes entre as assinaturas analisadas nos autos, requerendo manifestação expressa deste Juízo acerca da compatibilidade gráfica dos documentos examinados. Manifestou-se a parte contrária pelo desprovimento dos aclaratórios. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos declaratórios. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se encontra presente no caso concreto. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante do testamento, analisando o laudo pericial grafotécnico, seu complemento e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, concluindo pela autenticidade da assinatura da testadora. Constou, ainda, de forma fundamentada, que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui motivo apto a afastar a prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade. Assim, a matéria apontada como omissa foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Na realidade, verifica-se que a parte pretende nova apreciação do conjunto probatório, especialmente da prova pericial grafotécnica, buscando a modificação do resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas. Se a parte vencida discorda da conclusão alcançada pelo Juízo, deverá valer-se do recurso processual apropriado, não sendo possível transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Intime-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), EDUARDO MARQUES JACOB (OAB 212527/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), MARCIA RODRIGUES ALVES (OAB 75398/SP), FELIPE GREGHI BINDA (OAB 525784/SP)
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