Publicações do processo

1017121-70.2023.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1017121-70.2023.8.11.0055. REQUERENTE: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME REQUERIDO: TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME em face de TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 238263832), determinou-se a intimação pessoal da parte executada para apresentar eventual impugnação ou alegação de impenhorabilidade, nos moldes do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante de tal provimento, a exequente opôs embargos de declaração e, posteriormente, peticionou pleiteando a desistência do recurso integrativo (ID 240825550), sustentando a ocorrência de fato novo consistente na perfectibilização da intimação da devedora por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 238379874) com decurso do prazo in albis, motivo pelo qual pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados mediante expedição de alvará e pela renovação das ordens de constrição de ativos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, no tocante ao pleito recursal, cumpre registrar que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo óbice legal, a homologação da desistência manifestada em relação aos embargos de declaração é medida que se impõe. De outro lado, quanto à pretendida validade da intimação da penhora e consequente levantamento de valores, verifica-se que a certidão de ID 238379874 padece de vício informativo, porquanto não especifica a destinação exata do ato de comunicação, nem individualiza com clareza a pessoa física ou jurídica recebedora no âmbito eletrônico. Não bastasse isso, denota-se que a sociedade empresária devedora não possui patrono com procuração válida constituída nestes autos, hipótese em que a legislação processual civil impõe, expressamente, a intimação pessoal do devedor acerca da constrição realizada, por carta com aviso de recebimento no endereço de sua sede ou por mandado judicial, ex vi dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente a escorreita ciência da executada a respeito da indisponibilidade patrimonial, afigura-se prematura a liberação de valores mediante alvará judicial, bem como a reiteração imediata dos atos de constrição, cumprindo assegurar previamente o regular contraditório e a ampla defesa da parte demandada. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração outrora opostos pela exequente (ID 240825550), com esteio no art. 998, caput, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada, bem como a renovação dos atos executivos; c) DETERMINO a intimação pessoal da executada TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos ou, se inviável, por mandado judicial, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros e comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, sob as penas da lei (art. 854, § 3º, CPC); d) Decorrido o prazo in albis ou ultimada a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao destino dos valores e ao prosseguimento da marcha executiva. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.