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Processo 1017119-19.2020.4.01.4000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017119-19.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887 e CARINA ANDREZA PEREIRA DO LIVRAMENTO - PI19314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Trata-se de pedido(s) de habilitação de ROSA MARIA DE CASTRO (cônjuge/companheiro(a) e ROSELI MARIA DE CASTRO ANDRADE, ALESSANDRA MARIA DE ANDRADE, ROSILEIDE MARIA DE ANDRADE MARTINS, ELISANE MARIA ANDRADE BARBOSA, e FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE JUNIOR, (filho(a)(s), haja vista o falecimento do(a) autor(a), Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação. Disposições gerais. A questão central a ser decidida nos autos evidencia a sucessão processual do(a) falecido(a)-autor(a) por pensionista(s) habilitado(a)(os)(as) ou pelos herdeiros descendentes, na forma da legislação civil, haja vista a inexistência de dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte. É fato que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual necessária pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, suspendendo-se o processo de maneira a possibilitar a habilitação, conforme artigos 110 e 687 a 692 do CPC. Com efeito, o falecimento da parte durante o processo implica sucessão processual obrigatória, nas ações sobre direito transmissíveis – isso porque, quanto aos direitos intransmissíveis, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC) –, uma vez que a parte perde a capacidade de estar em juízo desde a morte, devendo ser substituída pelo espólio ou pelos sucessores (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 174). Por sua vez, cuida-se de habilitação voluntária aquela requerida pelo espólio ou pelos sucessores do falecido. Assim, atendidos os requisitos legais (comprovação do óbito e qualidade de sucessor ou herdeiro do de cujus), o juiz homologará a habilitação, passando o habilitado a figurar no processo na qualidade de parte sucessora, ocupando o polo da relação jurídica processual anteriormente ocupado pelo falecido. Lado outro, não promovida a habilitação voluntária pelos interessados, cabe à outra parte requerer a habilitação compulsória deles, propondo a correspondente ação incidental e ficando suspenso o processo original até que se ultime a sucessão processual (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC) (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais, 2016, p. 244). Deste modo, o procedimento de habilitação é instaurado, em regra, nos autos da ação principal, por meio do recebimento da petição de habilitação dos legitimados, sendo julgado após o pronunciamento da parte contrária, a qual deve ser devidamente citada, consoante disposto pelos artigos 688 a 691 do CPC. Excepcionalmente, na hipótese de haver impugnação e necessidade de instrução diversa da prova documental, o requerimento de habilitação deve ser julgado em autos apartados, a teor do art. 691 do CPC. Findo o procedimento de habilitação, o processo principal retoma o curso normal, nos termos do art. 692 do CPC. Por sua vez, é pacífico o entendimento de que “apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação” (STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). De fato, “ainda que o benefício previdenciário não seja transmissível aos herdeiros do trabalhador falecido, persiste o interesse em relação aos créditos pretéritos, retroativos à data da citação até a data do óbito. No caso de falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros possuem o direito à habilitação como sucessores, fato este que é suficiente à regularização do polo ativo” (TRF1, AC 0040686-76.2004.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/03/2018). (Cf. TRF3, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280897 - 0039095-95.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018.) Nesse sentido, a TNU, em sede de recurso representativo da controvérsia, assim dispôs: “os herdeiros detêm legitimidade, por sucessão processual, para prosseguir no feito do autor falecido, nos casos de concessão de benefício por incapacidade” (TNU, PEDILEF 00141953320074036302, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012, tema 47). Situação diversa, todavia, acontece quando o segurado deixa de propor a ação em vida. Isso porque, dado o caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, não há que se falar em legitimidade ativa dos habilitados à pensão por morte e/ou dos sucessores para requerer a concessão do benefício originário, quando o segurado, em vida, deixa de propor a ação. Nestes casos, não há que se falar na incidência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. De fato, “não são devidos aos sucessores valores referentes a benefício previdenciário não postulado judicialmente em vida pelo segurado, por tratar-se de direito personalíssimo” (TRF4, AC 5000209-19.2017.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018). Bem por isso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, cabendo ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida, razão pela qual somente com o exercício do direito ao benefício previdenciário pelo titular é possível a transmissão do eventual crédito aos habilitados à pensão por morte e/ou aos sucessores/herdeiros (STJ, REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1107690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013.) Daí porque “os herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91” (TRF1, AC 0054712-95.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016). Por outras palavras, aos requerentes habilitados à pensão por morte e/ou sucessores, parte estranha à relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, descabe o direito de pleitear a concessão do benefício previdenciário do titular falecido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, a quem caberia requerer a concessão do benefício previdenciário e o pagamento das respectivas diferenças. Sendo esse o contexto, não há previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária dos habilitados à pensão/sucessores, pois o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 cuida apenas das situações nas quais fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, ou seja, se o benefício já tivesse sido postulado pelo segurado, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber, tão somente, os pertinentes valores atrasados (TRF3, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1026820 - 0020426-14.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 07/10/2013). Ademais, afastando o rigorismo das normas processuais civis relativas ao inventário ou ao arrolamento, a Lei nº 6.858/80 c/c Decreto nº 85.845/81 e o art. 666 do CPC possibilitam a sucessão processual de forma mais célere, na forma e nos casos previstos nestas normas. Para a devida incidência desta peculiar transmissão patrimonial post mortem, deve ser observada a ordem legal para recebimento dos valores quando do falecimento do titular original do crédito. Isso porque existindo dependentes habilitados, no INSS ou no órgão público, estes possuem legitimidade preferencial; inexistindo estes, os valores devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil. Com efeito, o STJ "firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022). No mesmo sentido das disposições da Lei nº 6.858/80, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 preceitua que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Cuida-se de norma mitigadora, em certa medida, das regras de habilitação do CPC, prevalecendo os dependentes habilitados do segurado em face dos sucessores (TRF1, AC 0034534-12.2004.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3165 de 19/02/2016). De fato, “estabelece o art. 112 da Lei 8.213/1991 que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; os herdeiros civis só serão habilitados se inexistirem dependentes previdenciários” (TRF1, AC 0045680-40.2010.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.961 de 01/03/2016). Com efeito, a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial, motivo pelo qual o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, seja na esfera administrativa ou na judicial, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte (STJ, REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017). Sem dúvidas, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. Bem por isso, é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte (voto do Min. Mauro Campbell Marques, no REsp 1596774/RS, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017). Bem por isso, o STJ firmou orientação segundo a qual: “a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens”. (STJ, REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018). Em resumo, “na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213/91. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários” (TRF4, AG 5004805-63.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/04/2017). Pacificando a matéria, no tema 1057, o STJ firmou a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo” (STJ, REsp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 23/06/2021, tema 1057). Do caso dos autos. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, a documentação constante dos autos evidencia inexistência de dependentes habilitados para o recebimento do benefício de pensão por morte, tendo o(a) Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE como instituidor(a), razão pela qual os valores não recebidos em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, de plano, observo que ROSA MARIA DE CASTRO (cônjuge/companheiro(a) e ROSELI MARIA DE CASTRO ANDRADE, ALESSANDRA MARIA DE ANDRADE, ROSILEIDE MARIA DE ANDRADE MARTINS, ELISANE MARIA ANDRADE BARBOSA, e FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE JUNIOR, (filho(a)(s) comprovam a condição de sucessores/descendentes (companheira e filhos(as) do falecido-autor, razão pela qual se revelam sucessores legítimos, nos termos do art. 1.829, I, do CC. Forte nestes motivos, o valor porventura devido à parte autora deve ser dividido, em partes iguais (art. 1º da Lei nº 6.858/80), pelos habilitados(as). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido de habilitação formulado por ROSA MARIA DE CASTRO (cônjuge/companheiro(a) e ROSELI MARIA DE CASTRO ANDRADE, ALESSANDRA MARIA DE ANDRADE, ROSILEIDE MARIA DE ANDRADE MARTINS, ELISANE MARIA ANDRADE BARBOSA, e FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE JUNIOR, (filho(a)(s) (cota-parte: 1/6). Incabíveis custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). À Secretaria, para anotar no polo ativo da ação os sucessores/pensionistas da parte autora, em substituição dela, nos termos do art. 110 do CPC e, oportunamente, certificar o trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, dê-se continuidade ao feito, manejando, se for o caso, o pagamento aos habilitados, na proporção cabível a cada um deles(as) (cota-parte: 1/6). Sendo o caso de expedição de ofício requisitório, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, e encaminhe-se o ofício requisitório à nossa Corte Regional. Com a migração do(s) ofício(s) requisitório(s), intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso de levantamento de valores, havendo depósito judicial para pagamento da obrigação pecuniária, intime(m)-se o(s) habilitado(s) para, preferencialmente, indicar(em) conta bancária para transferência eletrônica dos valores, ou, subsidiariamente, requerer(em) o levantamento do depósito por meio de alvará judicial, nos termos da Portaria COGER – 8388486 (Processo SEI nº 0014096-47.2019.4.01.8000). Assim, a indicação de conta bancária titularizada pelo advogado e/ou pela sociedade de advogados devidamente registrada na OAB exige a apresentação de procuração atualizada com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, a teor do art. 2º, § 2º, da Portaria COGER – 8388486. Requerida a transferência eletrônica dos valores, oficie-se à instituição bancária depositária para realizar a transação bancária, podendo descontar o custo da operação do montante (art. 3º, § 1º, da Portaria COGER – 8388486). Deve constar do ofício a obrigação de a instituição bancária comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da transferência, o cumprimento da execução, na forma do art. 4º da Portaria COGER – 8388486; ou, não sendo possível a transação bancária, expeça-se alvará de levantamento. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF (este apenas se houver apresentado manifestação nos autos). Cumpram-se.

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