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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Processo 1017119-14.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Azaléia - Fabiola Regina de Souza - Caixa Economica Federal - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de haver bloqueio SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a Serventia à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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