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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017107-29.2026.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.P.M. - Cuida-se de cumprimento de título judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC). Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Intime-se o polo executado, pessoalmente, por mandado, observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, no endereço constante dos autos, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, caput, do CPC). O débito objeto deste rito compreende até as 3 (três) prestações anteriores à instauração do presente cumprimento de sentença (08.09.2026) e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC e súmula n. 309 do STJ), perfazendo o montante de R$ 4.918,07, atualizado até o mês de 09.2026 (fls. 29/30). Consigne-se, desde logo, que, não efetuado o pagamento e não aceita eventual justificativa, proceder-se-á ao protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC) e será decretada a prisão civil da parte devedora, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC). Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do alimentante, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício. Em caso positivo, a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada de cópia do pronunciamento judicial de fls. 31/42, possui força de ofício a ser protocolizado, pela parte interessada, perante o empregador do alimentante para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, no percentual ali indicado. Decorrido o prazo, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
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