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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017106-44.2026.8.13.0701/MG AUTOR: CARLA ADRIANA PINTI DOS REIS COSTA ADVOGADO(A): EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA ADRIANA PINTI DOS REIS COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, servidora pública estadual que identificou em seu contracheque desconto mensal de R$ 80,78, referente à 5ª de 96 parcelas de um suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem recebido. Sustenta que embora tenha questionado administrativamente, o banco não apresentou o contrato. Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a suspensão dos descontos em seu contracheque. No mérito, pretende a ratificação da liminar, a declaração de inexigibilidade do contrato, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro. A inicial veio instruída com os documentos de evento 1. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito do autor, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC). Elucido que, a teor do que dispõe referido dispositivo, um dos pressupostos basilares que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela final é que o provimento não seja irreversível e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido autoral, o contexto fático retorne ao status quo ante. No caso em apreço, revestida a relação jurídica trazida a lume pelas características inerentes às lides de consumo, é manifesta a dificuldade da parte autora em provar que não celebrou o negócio jurídico com o réu. Por tais fatos, não há como ser exigida, para a concessão da liminar, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, eis que o consumidor não tem como fazer prova de fato negativo. Outrossim, o perigo de dano está presente na medida em que a remuneração da parte autora possui natureza alimentar e dela estão sendo descontadas quantias mensais que podem vir a comprometer o sustento da parte e/ou de sua família. Portanto, ante a iminência de novos descontos no contracheque da autora, a determinação para que a parte ré se abstenha de procedê-los reveste-se da necessária reversibilidade legal do provimento antecipado, vez que a licitude do contrato, bem como a existência do débito, serão discutidas em juízo. Logo, diante da inafastável razoabilidade que deve nortear a prestação jurisdicional, a concessão da liminar é medida de rigor. Destarte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, referentes à rubrica 0913 (“B. BRASIL, EMP. III”), no valor mensal de R$80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos), até o deslinde do feito, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$200,00 até o limite de R$2.000,00. Oficie-se à Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Fica autorizada a remessa da presente decisão pela Secretaria através dos meios telemáticos. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do E-Proc, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail urajesp@tjmg.jus.br, valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, discrimine os valores que pretende a título de restituição, já que não se admite pedido ilíquido em sede de Juizados Especiais, a teor do que se dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento. Em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio, empresas aéreas e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo. A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (artigo 2º, da lei de regência). Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte. Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão. P. I. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017106-44.2026.8.13.0701/MG AUTOR: CARLA ADRIANA PINTI DOS REIS COSTA ADVOGADO(A): EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para tomar informar nos autos o endereço eletrônico da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais para envio de ofício.
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