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1017105-71.2017.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1017105-71.2017.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Exequente devidamente intimada para apresentar planilha de cálculo do débito atualizado em consonância à decisão que acolheu a exceção de pré-executivdade id. 210693368, deixou transcorrer o prazo in albis. Por conseguinte, o Executado no id.222885482 apresentou planilha de cálculo do valor atualizado, e, a parte Exequente, intimada (id. 234524015), mais uma vez não se manifestou. A ausência de insurgência oportuna atrai a incidência do fenômeno da preclusão temporal e lógica, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, restando vedada a rediscussão de critérios ou valores nesta instância jurisdicional ordinária. Consequentemente, presume-se a concordância tácita da credora com a exatidão das contas ofertadas pela parte executada, as quais passam a ser escrutinadas exclusivamente quanto à sua adequação formal às decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do ato de ID 234524015 para impugnar ou anuir com os demonstrativos de contas colacionados pelos devedores. ANTE O EXPOSTO, em harmonia com os princípios da celeridade, boa-fé e cooperação processual, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Executado Bruno de Souza Mendes (ID 222885488 e 222886895). Por conseguinte, DECLARO o valor integral da execução, posicionado na data-base do bloqueio judicial (12/04/2025), no montante de R$ 40.152,26 (sendo R$ 36.502,05 de débito principal corrigido com juros e multa contratuais, e R$ 3.650,21 a título de honorários advocatícios incidentes sobre a execução). CONVERTO EM PENHORA o bloqueio judicial de R$ 18.074,43 efetivado via SISBAJUD no id. 189473700. DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico do valor constrito (R$ 18.074,43), em favor da Exequente MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA. Fica o Exequente intimado para fornecer os dados bancários necessários e formulário próprio no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o saldo devedor remanescente da execução em R$ 24.285,61 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), posicionado em fevereiro de 2026, o qual deverá prosseguir contra os executados SHEYLA MURYEL DE LIMA NUNES e BRUNO DE SOUZA MENDES, sofrendo os encargos de atualização monetária pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça e juros de mora simples de 1% ao mês a partir desta data-base até o efetivo pagamento. FIXO o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Exequente ao patrono do Executado Bruno de Souza Mendes, Dr. Tadeu Neves Nogueira (OAB/MT 19.117), decorrentes do acolhimento parcial da exceção, no montante líquido de R$ 11.199,20 (onze mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos), posicionado em abril de 2025. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de abril/2025 e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos Honorários Sucumbenciais em favor do Patrono do Executado, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, INTIME-SE a parte Exequente MRV PRIME SPAZIO LTDA (ora devedora dos honorários) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.199,20 (atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de atos de penhora. Quanto ao Saldo Remanescente da Execução (R$ 24.285,61), fica a parte Exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da execução quanto ao prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências coercitivas necessárias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 188103607. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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