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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017101-78.2022.8.11.0002. Trata-se de Inquérito Policial redistribuído pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, após declínio de competência, originalmente instaurado para apuração de tentativa de homicídio, tendo como vítima Jean Carlos dos Santos e indiciado Adilson de Jesus Ferreira. O Ministério Público, em manifestação de Id. 247799171, requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, pelos fundamentos que passo a analisar. Segundo a manifestação ministerial, após análise detida do presente feito, nota-se que o crime de lesão corporal praticado em desfavor da vítima é de natureza leve, já que não resultou perigo de vida e/ou saúde, nem consequências que as prejudicassem, conforme Laudo Pericial de ID 239080719. O delito de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) é apenado com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Enquadrando-se, portanto, no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95: "Considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Diante desse quadro probatório, não restam dúvidas de que o fato configura, em tese, crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), cuja competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 da Lei 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT. Remetam-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema. GABRIEL DA SILVEIRA MATOS Juiz de Direito