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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017091-77.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : REGINA CELIA SARTORI DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com data de entrada do requerimento – DER em 09/09/2025, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º, permitindo a soma de períodos de atividade rural e urbana para preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Para os segurados filiados ao RGPS antes da EC nº 103/2019, incide a regra de transição prevista em seu art. 18, observados, ainda, o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a regulamentação administrativa pertinente. É possível, para fins de aposentadoria por idade híbrida, o cômputo do labor rural remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei nº 8.213/91 e independentemente do recolhimento de contribuições, não sendo necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Quanto ao segurado especial, a comprovação do efetivo exercício da atividade rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, complementável por prova testemunhal idônea, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. No caso, o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural pela autora no período de 30/11/1976 a 29/05/1984, constando no CNIS o respectivo período de segurada especial com indicador ASE-DEF. Remanescem controvertidos os períodos de 26/08/1970 a 29/11/1976, 30/05/1984 a 26/12/1987, 12/01/1994 a 10/03/2000 e 27/01/2004 a 27/01/2007. Passo a análise do caso. Período de 26/08/1970 a 26/12/1987 A autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar juntamente com os pais, no Sítio Cacique, até próximo ao casamento. Como início de prova material consta ITR referente ao exercício de 1976, relativo ao Sítio Cacique, propriedade vinculada ao núcleo familiar paterno. O documento é contemporâneo ao período controvertido e encontra reforço no fato de o próprio INSS ter reconhecido administrativamente a condição de segurada especial da autora de 30/11/1976 a 29/05/1984. A prova oral é coerente, em seu núcleo essencial, com a documentação. A autora afirmou ter nascido e trabalhado no meio rural com os pais desde a infância, no cultivo de algodão, amendoim e feijão, permanecendo na atividade até se casar. A testemunha Loides confirmou tê-la conhecido trabalhando na roça com os pais. O reconhecimento administrativo iniciado em 30/11/1976, conjugado com o ITR de 1976 e a prova testemunhal, permite estender o período para momento anterior ao marco administrativo, inexistindo elemento concreto indicativo de ruptura da atividade campesina. Da mesma forma, quanto ao período posterior a 29/05/1984, a prova oral indica a continuidade da atividade com o núcleo familiar paterno até próximo ao casamento, ocorrido em 28/12/1987, inexistindo nos autos prova de exercício de atividade urbana pela autora ou de outro fato incompatível com a continuidade do labor rural nesse intervalo. Não se exige prova documental para cada ano do período pretendido, podendo o início de prova material ter sua eficácia temporal ampliada mediante prova testemunhal convincente. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o exercício da atividade rural de 26/08/1970 a 26/12/1987, ressalvando-se que o intervalo de 30/11/1976 a 29/05/1984 já foi reconhecido administrativamente, não havendo necessidade de nova averbação desse mesmo lapso. Período de 12/01/1994 a 10/03/2000 Diversa é a conclusão quanto ao período de 12/01/1994 a 10/03/2000. Na autodeclaração, a autora informou exercício de atividade rural individual, na condição de usufrutuária. Entretanto, não foi apresentado início de prova material contemporâneo em nome próprio capaz de demonstrar essa situação. O documento de crédito rural de 1999 encontra-se em nome de Edilson Lopes Viana dos Santos, esposo da autora, e demonstra atividade rural deste, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o exercício individual de atividade rural pela demandante durante todo o período pretendido. Embora a autora tenha relatado ter trabalhado em farinheira situada em área cedida pela Prefeitura, não consta documento contemporâneo da cessão da área em seu favor, cadastro de produtor, documento fiscal ou outro elemento material apto a individualizar sua atividade no período. A prova testemunhal igualmente não supre a deficiência, pois não individualiza de maneira segura o exercício rural da autora durante a maior parte do intervalo de 1994 a 2000. A eventual insuficiência dos fatos descaracterizadores suscitados pelo INSS não dispensa a parte autora da demonstração do fato constitutivo de seu direito. Desse modo, não reconheço o período de 12/01/1994 a 10/03/2000. Período de 27/01/2004 a 27/01/2007 Também não comporta reconhecimento o período de 27/01/2004 a 27/01/2007. Há documentação contemporânea demonstrando atividade rural no núcleo conjugal, consistente em contrato rural, documento de vacinação de bovinos perante o INDEA e nota fiscal de produtor. Todavia, tais documentos encontram-se em nome do esposo da autora, Edilson Lopes Viana dos Santos. O contrato de 27/01/2004, especificamente, qualifica Edilson como arrendatário. Em sentido diverso, a autora declarou administrativamente exercer a atividade individualmente e na condição de arrendatária. A testemunha Milton afirmou que a autora trabalhou na roça ajudando a família, aproximadamente entre 2000 e 2006, inclusive em contexto de criação de gado para venda. O depoimento constitui elemento favorável à efetiva participação da demandante na atividade desenvolvida pelo núcleo familiar, mas não é suficiente para superar a ausência de início de prova material relativo à atividade individual por ela declarada, especialmente para todo o período até 27/01/2007. Assim, embora os documentos comprovem atividade rural do esposo e exista prova oral da participação da autora nas atividades familiares, o conjunto não é suficiente para reconhecer, nos termos em que postulada e autodeclarada, atividade de segurada especial individual durante todo o intervalo. Portanto, não reconheço o período de 27/01/2004 a 27/01/2007. Registro, por fim, que os veículos indicados pelo INSS como possível elemento descaracterizador são posteriores ao último período rural controvertido e não possuem aptidão para retroagir e afastar a atividade anteriormente desenvolvida. De igual modo, a informação relativa a suposto vínculo empresarial do esposo não foi suficientemente individualizada quanto à sua natureza, não constituindo fundamento determinante para a rejeição dos períodos acima. A improcedência dos períodos de 1994 a 2000 e de 2004 a 2007 decorre, portanto, da insuficiência de comprovação do fato constitutivo, e não da demonstração de atividade incompatível com a condição de segurada especial. Reconhecido o exercício de atividade rural de 26/08/1970 a 26/12/1987, preservado o intervalo de 30/11/1976 a 29/05/1984 já averbado administrativamente, resta verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria postulada. Conforme cálculos anexos à presente sentença, que dela fazem parte integrante, em 09/09/2025 (DER), a autora preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, § 2º, da IN INSS nº 128/2022. Na DER, a segurada contava com tempo mínimo de contribuição de 15 anos, carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, e idade mínima de 62 anos, nos termos do art. 317, § 1º, da IN nº 128/2022. Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 26/08/1970 a 26/12/1987, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, preservado o período de 30/11/1976 a 29/05/1984 já reconhecido administrativamente, devendo o INSS averbar apenas os intervalos ainda não constantes de seus registros, quais sejam, 26/08/1970 a 29/11/1976 e 30/05/1984 a 26/12/1987; b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial calculada segundo a legislação vigente na data do implemento dos requisitos, fixando-se: DER/DIB: 09/09/2025; DIP: primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como compensados eventuais valores pagos administrativamente e/ou oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: c.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; c.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; c.3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal