Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017091-18.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.G.M. - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. Nomeio Rosemary Simoes Guerra Marinelli para o exercício da curatela provisória de Apparecida Rosa, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se Rosemary Simoes Guerra Marinelli de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de Apparecida Rosa, na forma e sob as penas da lei. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, digam a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica. Após a entrega do laudo pericial o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Cumpra-se servindo cópia da presente devidamente assinada como mandado. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: TACIANA DE ABREU MANAIA (OAB 232026/SP)