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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017085-16.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Aduz que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, ressaltando que sempre exerceu labor campesino, ainda que sem registro formal em CTPS, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017085-16.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por idade rural. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 23/07/2018, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência, consistentes em documento de identidade, CPF, comprovante de endereço em seu nome e declaração de residência; b) documentação relacionada à atividade laborativa e previdenciária, composta por extrato do CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros de vínculos empregatícios, e comunicação de decisão administrativa do INSS que indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade rural; c) documentos destinados a corroborar as alegações constantes da inicial. (id 442065039, pp, 9-21). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, “Quanto ao início de prova material, a parte autora juntou documentos em mov. 01. Por força do art. 143 da Lei no 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo os documentos colacionados pelo autor inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do benefício pretendido. Por ser o início de prova material requisito imprescindível à concessão do benefício ora buscado, aliado ao fato de a jurisprudência da TNU (Súmula 34) consolidar o entendimento de que a prova material deve ser razoavelmente contemporânea à época declarada, é que o pedido não merece guarida, não havendo nenhum documento contemporâneo dando veracidade às alegações. A fim de corroborar com o início de prova material, diante da fragilidade dos documentos juntados, a prova oral colhida só corroborou a ausência de trabalho rural no prazo de carência. Ademais, existe comprovação de trabalhos urbanos junto as prefeituras de duas cidades durante o período necessário para o reconhecimento da aposentadoria rural. Com efeito, a ausência de início de prova documental, especialmente dentro do período de carência exigido pela norma de regência, bem como a fragilidade da prova testemunhal, impossibilita este juízo de investigar a veracidade das informações prestadas na inicial.” De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que o extrato do CNIS evidencia que o autor manteve sucessivos vínculos urbanos, inclusive durante o período de carência, destacando-se os contratos de trabalho nos períodos de 01/12/2010 a 22/08/2011, 01/03/2012 a 04/09/2012, 01/04/2014 a 01/10/2014 e, especialmente, de 09/01/2017 a 02/07/2018, além de contribuição como contribuinte individual em setembro de 2015. Embora seja admissível o retorno às atividades rurais após o exercício de labor urbano, inexiste nos autos prova material contemporânea apta a demonstrar o reingresso ao meio rural durante o período correspondente à carência. Assim, ausente comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Além disso, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício. Vale registrar, igualmente, que, nos pedidos que envolvem a aferição da qualidade de segurado especial, deve ser prestigiada a análise das provas levada a efeito pelo Juízo recorrido, especialmente no que se refere à valoração da prova testemunhal como complemento do arcabouço documental reunido nos autos. Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau quem tem mais condições de valorar o conjunto probatório. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência arbitrada na instância de origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob a proteção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017085-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5713759-33.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO JOSE DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença indeferiu a pretensão em razão da ausência de início razoável de prova material contemporânea e da insuficiência da prova testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência. A sentença apontou a existência de vínculos de trabalho urbano prestados a prefeituras no período exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento do requisito etário ocorreu em 23/07/2018, sendo exigida a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural no período imediatamente anterior ao adimplemento da idade ou ao requerimento administrativo. 4. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência. 5. O extrato do CNIS demonstra a existência de sucessivos vínculos de trabalho urbano, mantidos inclusive com prefeituras municipais, abrangendo os períodos de 01/12/2010 a 22/08/2011, 01/03/2012 a 04/09/2012, 01/04/2014 a 01/10/2014 e 09/01/2017 a 02/07/2018, além de contribuição como contribuinte individual em setembro de 2015. 6. Ausente prova documental contemporânea que demonstre o reingresso ao trabalho campesino após os períodos de ocupação urbana, inviabiliza-se o reconhecimento da condição de segurado especial no período legalmente exigido. 7. A prova testemunhal produzida não apresentou a robustez necessária para suprir a fragilidade do acervo documental. 8. Prevalece a valoração probatória efetuada pelo Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo das partes e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade no campo no período correspondente à carência por meio de início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal. 2. A presença de sucessivos vínculos urbanos no período de carência afasta a condição de segurado especial, quando desacompanhada de prova material contemporânea que demonstre o posterior reingresso ao meio rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, Súmula nº 149; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; TNU, Súmula nº 14 e Súmula nº 34. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017085-16.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Aduz que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, ressaltando que sempre exerceu labor campesino, ainda que sem registro formal em CTPS, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017085-16.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por idade rural. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 23/07/2018, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência, consistentes em documento de identidade, CPF, comprovante de endereço em seu nome e declaração de residência; b) documentação relacionada à atividade laborativa e previdenciária, composta por extrato do CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros de vínculos empregatícios, e comunicação de decisão administrativa do INSS que indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade rural; c) documentos destinados a corroborar as alegações constantes da inicial. (id 442065039, pp, 9-21). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, “Quanto ao início de prova material, a parte autora juntou documentos em mov. 01. Por força do art. 143 da Lei no 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo os documentos colacionados pelo autor inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do benefício pretendido. Por ser o início de prova material requisito imprescindível à concessão do benefício ora buscado, aliado ao fato de a jurisprudência da TNU (Súmula 34) consolidar o entendimento de que a prova material deve ser razoavelmente contemporânea à época declarada, é que o pedido não merece guarida, não havendo nenhum documento contemporâneo dando veracidade às alegações. A fim de corroborar com o início de prova material, diante da fragilidade dos documentos juntados, a prova oral colhida só corroborou a ausência de trabalho rural no prazo de carência. Ademais, existe comprovação de trabalhos urbanos junto as prefeituras de duas cidades durante o período necessário para o reconhecimento da aposentadoria rural. Com efeito, a ausência de início de prova documental, especialmente dentro do período de carência exigido pela norma de regência, bem como a fragilidade da prova testemunhal, impossibilita este juízo de investigar a veracidade das informações prestadas na inicial.” De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que o extrato do CNIS evidencia que o autor manteve sucessivos vínculos urbanos, inclusive durante o período de carência, destacando-se os contratos de trabalho nos períodos de 01/12/2010 a 22/08/2011, 01/03/2012 a 04/09/2012, 01/04/2014 a 01/10/2014 e, especialmente, de 09/01/2017 a 02/07/2018, além de contribuição como contribuinte individual em setembro de 2015. Embora seja admissível o retorno às atividades rurais após o exercício de labor urbano, inexiste nos autos prova material contemporânea apta a demonstrar o reingresso ao meio rural durante o período correspondente à carência. Assim, ausente comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Além disso, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício. Vale registrar, igualmente, que, nos pedidos que envolvem a aferição da qualidade de segurado especial, deve ser prestigiada a análise das provas levada a efeito pelo Juízo recorrido, especialmente no que se refere à valoração da prova testemunhal como complemento do arcabouço documental reunido nos autos. Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau quem tem mais condições de valorar o conjunto probatório. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência arbitrada na instância de origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob a proteção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017085-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5713759-33.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO JOSE DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença indeferiu a pretensão em razão da ausência de início razoável de prova material contemporânea e da insuficiência da prova testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência. A sentença apontou a existência de vínculos de trabalho urbano prestados a prefeituras no período exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento do requisito etário ocorreu em 23/07/2018, sendo exigida a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural no período imediatamente anterior ao adimplemento da idade ou ao requerimento administrativo. 4. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência. 5. O extrato do CNIS demonstra a existência de sucessivos vínculos de trabalho urbano, mantidos inclusive com prefeituras municipais, abrangendo os períodos de 01/12/2010 a 22/08/2011, 01/03/2012 a 04/09/2012, 01/04/2014 a 01/10/2014 e 09/01/2017 a 02/07/2018, além de contribuição como contribuinte individual em setembro de 2015. 6. Ausente prova documental contemporânea que demonstre o reingresso ao trabalho campesino após os períodos de ocupação urbana, inviabiliza-se o reconhecimento da condição de segurado especial no período legalmente exigido. 7. A prova testemunhal produzida não apresentou a robustez necessária para suprir a fragilidade do acervo documental. 8. Prevalece a valoração probatória efetuada pelo Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo das partes e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade no campo no período correspondente à carência por meio de início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal. 2. A presença de sucessivos vínculos urbanos no período de carência afasta a condição de segurado especial, quando desacompanhada de prova material contemporânea que demonstre o posterior reingresso ao meio rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, Súmula nº 149; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; TNU, Súmula nº 14 e Súmula nº 34. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma