Publicações do processo

1017084-37.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1017084-37.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) ajuizada por JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA em face de PAULO CESAR DE QUEIROZ FUJII, na qual se pleiteou, também, a concessão da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (decisão de 28/05/2025), tendo sido expedidos três mandados de citação para dois endereços distintos, além de tentativa por aplicativo de mensagens, todos frustrados, conforme certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de 22/06/2025, 24/10/2025 e 06/04/2026, esta última atestando, inclusive, a inexistência da via pública e do ponto de referência indicados. Em 08/04/2026, a parte exequente requereu, com base no princípio da cooperação, autorização para consulta a sistemas eletrônicos para localizar endereço atualizado do executado. É o necessário. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 82, §3° do CPC. O ônus de indicar o endereço do réu, imposto à parte autora pelo art. 319, II, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com os poderes de efetivação conferidos ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, que autorizam a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de citação. No caso, tal pressuposto está satisfeito, a parte exequente indicou dois endereços distintos e um número de telefone com aplicativo de mensagens, todos objeto de diligência específica do Oficial de Justiça, com resultado negativo devidamente certificado (id. 198216846, 209155922 e 229168663), inclusive com atestação de que a própria via pública e o ponto de referência comercial indicados não foram localizados na última tentativa. Não há, nos autos, qualquer outro dado que pudesse ser diligenciado pela parte sem o concurso do Poder Judiciário. Assim, DEFIRO o pedido de id. 229413985 e determino a consulta, pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, com vistas à localização de endereço atualizado de PAULO CESAR DE QUEIROZ FUJII, CPF nº 514.625.321-87, indeferindo, por ora, a consulta aos sistemas SIEL e INFOSEG, cujo acesso não se enquadra no rol de convênios ordinariamente utilizados por este Juízo para essa finalidade. Quanto ao pedido de constrição de percentual de eventual benefício recebido pelo executado pressupõe a citação regular e o inadimplemento no prazo legal, além de prova de que o executado efetivamente perceba o benefício sobre o qual recairia a medida — pressupostos ainda não verificados nestes autos. Fica, pois, reservada a apreciação do pedido para momento processual oportuno, após aperfeiçoada a citação. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos exequente; b) DEFIRO o pedido de id. 229413985 e determino sejam realizadas as consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, para localização de endereço atualizado do executado PAULO CESAR DE QUEIROZ FUJII, CPF nº 514.625.321-87; c) Localizado endereço hábil, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, nos termos da decisão de 28/05/2025; d) Caso as consultas restem infrutíferas ou indiquem o mesmo endereço já diligenciado sem êxito, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis (v.g. citação por edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC), sob pena de suspensão do feito; e) O pedido de desconto de percentual sobre benefício do executado fica reservado para momento processual oportuno, após aperfeiçoada a citação. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.