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Processo 1017080-05.2024.8.26.0006

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1017080-05.2024.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Midas Sp Factoring Ltda - J A Pack Embalagens Ltda - Vistos. MIDAS SP FACTORING LTDA ajuizou em 26/22/2024 "ação monitória" (emenda à inicila - fl.46) em face de J A PACK EMBALAGENS LTDA, alegando, em síntese, que "(...) é credora da importância atualizada no valor de R$ 41.102,28 (quarenta e um mil e cento e dois reais e vinte e oito centavos), em título de crédito certo, líquido e exigível, representada por 07 ( sete) cheques vencidos e não pagos, sendo os 07 cheques do Banco Itaú, no valor total de R$ 31.288,10 ( trinta e um mil e duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos), cujo cheque n° 000783 no valor de R$ 4.900,00 com o respectivo vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000784 no valor de R$ 4.900,00 com o vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000786 no valor de R$ 4.900,00 com o vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000787 no valor de R$ 4.900,00 com o vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000788 no valor de R$ 4.900,00 com o vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000789 no valor de R$ 3.000,00 com o vencimento em 12/04/2024, o cheque n° 000790 no valor de R$ 3.788,10 com o vencimento em 12/04/2024, conforme documentos anexados (...) O valor do débito atualizado até a presente data perfaz a quantia de R$ 41.102,28 (...)". Apesar de todos os esforços da exequente no sentido de receber o crédito da executada, utilizando-se de telefonemas, protesto (docs. Anexos), não obteve êxito, sendo compelida, portanto a promover a presente execução nos termos da lei. Juntou documentos (fls.10/36). Planilha de Cálculo (fl.34). Recebo a petição de fls. 44/45 como emenda à inicial. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe para Ação Monitória (fl.46). O requerido apresentou contestação (fls.61/70), alegando, em síntese, que "(...) O verdadeiro causador do litígio é o Sr. Fábio Pretti , pessoa física de CPF 266.976.448-77, residente na Av. Esmeralda, nº 335, Jardim Fazenda Rincão, Arujá/ SP, CEP 07428-195 e recebeu parte dos valores representados pelos cheques ora cobrados, sem ter cumprido sua obrigação de entrega integral das mercadorias.Foi ele quem negociou diretamente com a Executada, recebeu os cheques, repassou-os à empresa Midas SP Factoring (ora Exequente) e obteve vantagem econômica à custa da Executada, sem entregar o produto.Assim, é inegável sua responsabilidade direta pelo prejuízo causado tanto à Executada quanto, eventualmente, à própria Exequente sendo ele o beneficiário efetivo e causador do vício de origem dos títulos.Fundamento legal para inclusão. A responsabilidade de Fábio enseja a aplicação dos arts. 125, II e III, do CPC, que tratam da denunciação da lide ou, subsidiariamente, dos arts. 130 e 131 do CPC, que preveem o chamamento ao processo, a depender do entendimento de Vossa Excelência sobre a natureza da relação. O Sr. Fábio, ao receber e repassar cheques de negócio não cumprido, criou a situação que deu origem à cobrança judicial. Sua presença é essencial para a ampla defesa e a verdade real, evitando que a Executada seja responsabilizada por dívida que não lhe cabe. A defesa sustenta, na forma do art. 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus: tratando-se de contrato bilateral (fornecimento x pagamento), a parte que não cumpriu total e substancialmente sua obrigação (entrega de mercadorias) não pode exigir a contraprestação integral. O art. 476 expressamente autoriza a recusa à prestação até que a outra parte cumpra sua obrigação ou assegure o cumprimento. Nos autos alega-se prova robusta (comprovantes de entrega parcial, comunicações com o fornecedor, comprovantes de sustação e extravio, e pagamentos parciais efetuados à factoring) que demonstram o inadimplemento substancial do fornecedor, razão que torna inexigível a totalidade dos cheques que a Exequente pretende executar.c) Autonomia do cheque e exceções pessoais inoponibilidade apenas em hipótese de boa-fé do portador É certo que o cheque é título autônomo e que, em regra, o emitente não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé (art. 25 da Lei nº 7.357/1985). Contudo, essa regra admite exceção quando o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor ou agiu com má-fé/culpa grave. O texto legal é claro quanto ao instituto. Aqui há elementos que colocam em dúvida a boa-fé da Exequente (faturizadora): a própria Midas SP manteve negociação direta com a Executada (proposição de resgate/entrega de cheques, recebimento de valores e devolução de alguns títulos), atuou diretamente no ajuste dos cheques e efetivamente recebeu parte dos valores circunstâncias que demonstram conhecimento do negócio subjacente e sua contaminação pela relação negocial entre Executada e Fábio, o que afasta a presunção de boa-fé. Em casos dessa natureza, a jurisprudência admite a análise da boa-fé do portador. d) Natureza do contrato de factoring risco da faturizadora e vedação de cobrança automática contra a faturizada (...) A Executada, assim que tomou ciência do não cumprimento da obrigação por Fábio e da circulação não autorizada de suas folhas de cheques, adotou medida apta e legítima: a sustação e/ou oposição por motivo legítimo (extravio e inadimplemento). A Lei do Cheque autoriza a oposição por relevante razão de direito e a sustação é meio legítimo de proteção do emitente diante de risco de prejuízo. Ademais, a Exequente, ao negociar com a Executada e aceitar pagamentos parciais/resgates de títulos, reconheceu implicitamente os riscos e a relação causal circunstância que enfraquece sua tese de boa-fé absoluta. Incumbe à Exequente demonstrar a cadeia regular de endossos e sua boa-fé no momento da aquisição (art. 25 Lei do Cheque exceção apenas inexigível se portador agiu de má-fé). Havendo indícios de que a factoring negociou e tratou diretamente com o emitente (aqui, tentativa de entrega/recebimento e devolução parcial), exige-se prova cabal de que a Midas adquiriu os títulos sem conhecimento do vício e que não assumiu riscos da relação subjacente. Na ausência dessa prova, mantém-se a inexigibilidade dos títulos na sua integralidade. g) Pedido contraposto (reconvenção) protesto indevido e danos morais A título subsidiário e caso Vossa Excelência entenda pela improcedência parcial da presente defesa, requer-se a admissão de pedido contraposto de: a) Declaração de inexigibilidade dos cheques correspectivos aos volumes não entregues; b) Determinação de baixa imediata dos protestos já realizados pela Exequente/terceiros referentes aos títulos discutidos; c) Indenização por danos materiais 41.102,28 e por danos morais no montante não interior a R$ 10.000,00 em razão do protesto indevido e da cobrança vexatória tudo a ser apurado em regular liquidação e produção de provas; Obs.: a propositura de eventual reconvenção/ação autônoma por danos somente será aditada com documentos comprobatórios (comprovantes de prejuízo/negociações/protestos), se Vossa Excelência entender necessário.Requer-se, desde já, seja oficiada a Exequente para anexar aos autos a cadeia completa de endossos e os documentos que comprovariam sua boa-fé na aquisição dos títulos (contratos de cessão/endosso, declaração de que desconhecia vícios, comunicações trocadas com o endossante/faturizado (...)". Juntou documentos (fls.71/90). Manifestação da requerida (fls.95/97). Decisão em 19/05/2026 (fl.110). Manifestação da autora (fls.114/116). Manifestação da requerida em 22/08/2026 (fls.118/127). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda é ação monitória, e não execução de título extrajudicial. A própria decisão de fl. 46 recebeu a petição de emenda e determinou a alteração da classe processual para ação monitória. Assim, não procede a alegação da autora de que a defesa seria necessariamente inadmissível por não ter sido apresentada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. A hipótese é regida pelo art. 702 do CPC, segundo o qual, na ação monitória, o réu pode opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo neles deduzir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o equívoco de nomenclatura da peça apresentada pela requerida, denominada contestação, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para ignorar as alegações nela deduzidas. Todavia, há questão processual anterior que impede o aproveitamento dos atos praticados em nome da pessoa jurídica. A decisão de fl. 110 foi expressa ao reconhecer que Itamar Guimarães Vilela havia se retirado da sociedade e, portanto, não mais possuía poderes para representar a requerida. Foi concedido prazo de 15 dias para regularização da representação processual. A parte requerida não cumpriu a determinação no prazo, conforme certificado à fl. 113. Somente posteriormente, em 22/08/2026, voltou aos autos para reconhecer a irregularidade e requerer novo prazo. O art. 76 do CPC efetivamente estabelece mecanismo de saneamento da irregularidade de representação processual. Contudo, no caso concreto, a providência já havia sido expressamente determinada pelo Juízo, com prazo certo, sem cumprimento pela parte. Não se mostra juridicamente adequado conceder sucessivos prazos indefinidos para cumprimento de determinação judicial regularmente expedida, sob pena de esvaziamento da preclusão e da própria autoridade das decisões judiciais. A invocação genérica dos princípios da cooperação, da primazia do mérito e da ampla defesa não autoriza a parte a permanecer inerte diante de determinação judicial e, somente depois de certificado o decurso do prazo, requerer nova oportunidade para a mesma providência. O princípio da primazia do mérito não elimina os ônus processuais das partes, tampouco permite que atos praticados por pessoa que não mais detinha poderes de representação produzam indefinidamente efeitos processuais sem a indispensável ratificação por representante legítimo. Consequentemente, não há como reconhecer, no estado atual dos autos, a validade dos atos processuais praticados sem representação regularmente constituída. De todo modo, por se tratar de matéria de relevância e para que não haja qualquer dúvida acerca da extensão da cognição judicial, passo a examinar também as alegações de mérito deduzidas pela requerida, as quais, ainda que superado o vício processual, não conduziriam à improcedência da pretensão monitória. A requerida sustenta que Fábio Pretti teria negociado diretamente com ela, recebido os cheques e deixado de entregar integralmente as mercadorias. A alegação, contudo, não afasta a responsabilidade da própria emitente dos cheques perante a portadora. Os documentos indicados pela requerida não demonstram, de forma suficiente, que os cheques tenham sido falsificados, emitidos contra a vontade da sociedade, subtraídos ou utilizados fraudulentamente por terceiro sem qualquer participação ou responsabilidade da emitente. Ao contrário, a própria defesa parte da premissa de que os cheques foram emitidos pela requerida e entregues no contexto de negócio por ela celebrado. A eventual responsabilidade de terceiro pela não entrega das mercadorias constitui questão a ser discutida, se for o caso, entre a requerida e aquele terceiro, não sendo suficiente, por si só, para extinguir a obrigação documentada nos títulos perante a autora. O fato de eventual terceiro ter participado da negociação subjacente tampouco transforma a faturizadora em parte daquele contrato de fornecimento. A requerida não demonstrou que Fábio Pretti atuasse como representante da autora, nem que a autora tivesse participado da negociação originária ou assumido as obrigações de entrega das mercadorias. Não há, portanto, fundamento para inclusão obrigatória do referido terceiro nesta demanda. Também não prospera o pedido de inclusão de Fábio Pretti com fundamento nos arts. 125, II e III, e 130 e seguintes do CPC. A denunciação da lide pressupõe hipótese legal específica de direito regressivo, enquanto o chamamento ao processo possui hipóteses igualmente delimitadas, relacionadas, em síntese, a determinadas situações de solidariedade ou garantia. Não se identifica, na situação descrita, qualquer relação jurídica entre Fábio Pretti e a autora que imponha sua presença como litisconsorte necessário ou que autorize seu chamamento. A controvérsia posta em juízo consiste em saber se a requerida deve responder pelo pagamento dos cheques que emitiu e que foram apresentados pela autora como documentos representativos da obrigação. Eventual pretensão da requerida contra Fábio Pretti, fundada no alegado inadimplemento do contrato de fornecimento, constitui relação jurídica autônoma. Não se pode transformar a ação monitória ajuizada pela portadora dos títulos em ação de responsabilização contra terceiro estranho à relação processual originária. Rejeita-se, portanto, a pretensão de inclusão de Fábio Pretti no polo passivo. Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível ação monitória quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia executiva, possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque, ainda que desprovido de força executiva pelo decurso do prazo cambial, constitui documento escrito apto a embasar ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável ao autor demonstrar a causa debendi, conforme a Súmula 531/STJ e o Tema Repetitivo 564. Isso não significa, evidentemente, que o devedor esteja impedido de discutir a relação causal. Significa apenas que, uma vez apresentados os cheques, compete ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. O próprio STJ esclarece que, após a prescrição cambial, é possível discutir o negócio subjacente, mas o ônus da demonstração da inexistência ou ilicitude da obrigação recai sobre o devedor. No caso, contudo, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A requerida invoca o art. 476 do Código Civil, sustentando que não estaria obrigada ao pagamento porque o fornecedor não teria entregue integralmente as mercadorias. A tese não procede. Primeiro, porque a requerida não demonstrou de forma suficiente, mediante prova robusta e inequívoca, que os valores representados pelos sete cheques correspondam exatamente às mercadorias que deixaram de ser entregues. A defesa apresenta narrativa segundo a qual houve entrega parcial e inadimplemento do fornecedor, mas a mera juntada de documentos unilaterais, comunicações e comprovantes de pagamentos parciais não é suficiente, sem adequada correlação individualizada com cada uma das sete cártulas, para extinguir integralmente o crédito documentalmente demonstrado. Segundo, a exceção prevista no art. 476 do Código Civil é própria das relações sinalagmáticas e pode ser oposta àquele que, integrando a relação contratual bilateral, exige a contraprestação sem cumprir a sua obrigação. Não se demonstrou, entretanto, que a autora tenha assumido a obrigação de entregar mercadorias à requerida. A autora se apresenta como faturizadora, adquirente dos direitos creditórios representados pelos títulos. A obrigação de fornecimento alegadamente inadimplida seria imputável a terceiro, Fábio Pretti, e não à autora. Assim, a requerida pretende opor à adquirente do crédito uma exceção fundada em suposto inadimplemento de terceiro que não integra a relação contratual da autora. Não demonstrado que a autora tenha participado do contrato de fornecimento ou assumido obrigação de entrega, inexiste relação sinalagmática entre autora e requerida que autorize a aplicação do art. 476 do Código Civil nos moldes pretendidos. A requerida sustenta que a autora teria conhecimento do negócio subjacente e, por isso, não poderia invocar a proteção conferida ao portador de boa-fé. Todavia, a alegação não foi comprovada, pois o simples fato de a autora ter mantido contatos posteriores com a requerida, realizado tratativas para recebimento dos títulos ou eventualmente recebido valores parciais não demonstra, por si só, que, no momento da aquisição dos créditos, tivesse conhecimento de vício capaz de tornar inexistente a obrigação. É necessário distinguir conhecimento posterior do inadimplemento de conhecimento prévio de vício na origem do crédito. A requerida não demonstrou que a autora, quando recebeu os cheques, soubesse que as mercadorias não seriam entregues ou que a relação comercial apresentasse vício que retirasse dos títulos qualquer correspondência com obrigação efetivamente assumida pela emitente. A Lei do Cheque estabelece, em seu art. 25, que as exceções fundadas nas relações pessoais com o emitente ou portadores anteriores não são oponíveis ao portador, salvo se este adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor. A própria legislação também prevê que o endosso transmite os direitos decorrentes do cheque. É verdade que, tratando-se de cheque prescrito e ação monitória, o STJ admite discussão da relação causal. Mas disso não decorre presunção de má-fé do portador. Ao contrário, cabe ao devedor demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, inclusive eventual ilicitude ou vício da relação subjacente. A requerida não produziu prova convincente de que a autora tenha adquirido os títulos conscientemente em seu prejuízo. Também não assiste razão à requerida quando sustenta que, por se tratar de factoring, a autora teria necessariamente assumido o risco de qualquer inexistência ou vício do crédito. A jurisprudência do STJ realmente reconhece que, no contrato de factoring, a faturizadora assume o risco da solvência dos créditos adquiridos, não podendo, em regra, transferir à faturizada o simples risco de inadimplemento do devedor. Essa orientação, porém, não significa que a atividade de factoring torne inexigível todo título adquirido pela faturizadora. O próprio STJ distingue o risco de inadimplemento da responsabilidade pela existência do crédito. A faturizada responde pela existência do crédito no momento da cessão. No caso concreto, não se comprovou inexistência do crédito originário. A própria requerida reconhece que emitiu os cheques e que eles foram entregues no contexto de uma relação comercial. O que se afirma é que o fornecedor não teria cumprido integralmente a obrigação de entrega. Tal circunstância, desacompanhada de prova suficiente de que os créditos representados pelos títulos jamais existiram ou de que a autora tenha participado do ilícito alegado, não permite concluir que a operação de factoring seja inválida ou que os cheques sejam inexigíveis. A sustação ou oposição ao pagamento do cheque não extingue, por si só, a obrigação subjacente. A Lei nº 7.357/1985 disciplina a oposição e a sustação, mas a providência perante a instituição financeira não constitui declaração judicial de inexistência da dívida. Assim, a circunstância de os cheques terem sido sustados não comprova o alegado inadimplemento contratual, tampouco torna inexistente a obrigação. A requerida precisava demonstrar a causa jurídica legítima pela qual os valores dos títulos não seriam devidos à autora, não bastando demonstrar que houve sustação. Além disso, a própria defesa reconhece que os cheques foram emitidos pela sociedade e entregues no âmbito de relação comercial. A requerida pretende impor à autora o ônus de demonstrar documentalmente toda a cadeia de circulação dos títulos e, ainda, declaração específica de desconhecimento de vícios. A Lei do Cheque estabelece que o endosso transmite os direitos decorrentes do título e que o detentor de cheque à ordem é considerado portador legitimado quando demonstra seu direito por uma série ininterrupta de endossos. Não existe, contudo, obrigação legal de o portador produzir uma declaração autônoma de boa-fé simplesmente porque o devedor passou a alegar, de maneira unilateral, vício na relação originária. A jurisprudência do STJ também reconhece que é desnecessária a notificação do emitente quando o cheque à ordem é transferido por endosso ao faturizador, observadas as regras próprias de circulação cambial. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar que a autora tenha adquirido os títulos de maneira fraudulenta ou conscientemente em prejuízo da requerida. É importante registrar que a defesa não pode se limitar à afirmação de que houve problemas no contrato originário. A ação monitória foi instruída com os sete cheques e respectiva memória de cálculo. A partir daí, caberia à requerida demonstrar, de maneira concreta, a inexistência, extinção ou inexigibilidade do débito. Não basta afirmar que determinado fornecedor recebeu os títulos e não entregou integralmente as mercadorias. Era necessária demonstração objetiva da correspondência entre os títulos cobrados e as mercadorias supostamente não entregues, bem como da extensão do eventual inadimplemento, sobretudo porque a pretensão da autora alcança sete cheques individualizados. Não tendo sido demonstrado fato capaz de afastar integralmente a obrigação, prevalece a força probatória da documentação apresentada pela autora. Diante do reconhecimento da exigibilidade do débito, não há fundamento para determinar a baixa dos protestos. O protesto de título representativo de dívida não configura ato ilícito quando existente obrigação inadimplida. A pretensão indenizatória, portanto, igualmente não prospera. O art. 702, § 6º, do CPC admite expressamente reconvenção na ação monitória. Assim, não se acolhe, como fundamento autônomo, eventual alegação de impossibilidade absoluta de reconvenção. Todavia, no caso concreto, a reconvenção não pode prosseguir por duas razões. Primeiramente, a requerida não regularizou sua representação processual, apesar de expressa determinação judicial. Em segundo lugar, foi expressamente determinada a regularização do recolhimento das custas correspondentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento, sem que a parte tivesse cumprido a determinação no prazo. O pedido posterior de concessão de novo prazo não afasta a preclusão já consumada. Por isso, não conheço da reconvenção, diante da ausência de regularização processual e do não recolhimento das custas no prazo determinado. De todo modo, ainda que assim não fosse, os pedidos reconvencionais seriam improcedentes no mérito, pois não demonstrada a ilicitude dos protestos, a inexistência da dívida ou qualquer conduta abusiva da autora. A requerida é pessoa jurídica e pretende o benefício da gratuidade de justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica é juridicamente possível, mas exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, conforme já apreciado na decisão de fl. 110, a requerida não apresentou, naquele momento, prova idônea suficiente para justificar o diferimento das custas da reconvenção. A mera afirmação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrá-la, não é suficiente. Ademais, a parte teve oportunidade específica de cumprir a determinação judicial, não o fazendo no prazo. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça para fins da reconvenção, bem como o diferimento pretendido, mantendo-se a consequência processual já determinada quanto ao não conhecimento da reconvenção. Também não há fundamento para impedir o prosseguimento dos atos executivos em razão da presente decisão. Rejeitados os embargos/defesas e constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do art. 702, § 8º, do CPC. A alegação de que a constrição patrimonial seria desproporcional em razão do valor indicado não procede por si só. A execução deve observar o valor efetivamente devido, atualizado de acordo com os critérios fixados no título judicial, sendo vedado apenas eventual excesso de constrição. Assim, eventual bloqueio deverá observar o limite do débito atualizado, mas não há razão jurídica para suspender, de modo abstrato, a adoção dos atos executivos. A requerida afirma atuar de boa-fé e reconhecer o equívoco processual. A boa-fé processual é princípio que deve ser observado por todos os sujeitos do processo. Contudo, seu reconhecimento não produz o efeito de afastar consequências processuais decorrentes de determinação judicial não cumprida. O reconhecimento posterior do equívoco não torna automaticamente tempestivo o ato nem elimina a preclusão decorrente da ausência de cumprimento da ordem judicial. Da mesma forma, a boa-fé não altera a distribuição do ônus da prova nem transforma alegações não comprovadas em fatos juridicamente demonstrados. Desta feita, a improcedência dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por J A PACK EMBALAGENS LTDA. em face de MIDAS SP FACTORING LTDA., e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por esta em face daquela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 41.102,28, correspondente ao débito atualizado representado pelos 07 (sete) cheques descritos na petição inicial, quais sejam, cheques nºs 000783, 000784, 000786, 000787, 000788, 000789 e 000790, conforme a planilha de cálculo de fl.34, todos do Banco Itaú, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No mais, condeno o requerido embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP), FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP)

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