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1017064-65.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017064-65.2021.8.26.0100/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB SP121729) ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SALGADO ADANI (OAB SP145913) ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381303) ATO ORDINATÓRIO Evento 371: ciencia (guia gerada em cumprimento ao determinado no evento 363) São Paulo, 04 de setembro de 2026. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017064-65.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB SP121729) ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SALGADO ADANI (OAB SP145913) ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381303) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RAWET HEILBERG ADVOGADO(A): JOSE RENA (OAB SP049404) EXECUTADO: MONTSANTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA ADVOGADO(A): JOSE RENA (OAB SP049404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 357: a exequente juntou documentos expedidos pela Receita Federal relativos à empresa CADIN Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 36.691.257/0001-84, dos quais consta Carlos Eduardo Rawet Heilberg como único sócio e administrador da sociedade, bem como apresentou memorial atualizado do débito exequendo. Reiterou, ainda, o pedido de penhora das quotas sociais formulado no Evento 339. Os documentos apresentados atendem à determinação constante do Evento 343 e demonstram a existência de participação societária de titularidade do executado, passível de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 789, 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil. 1. Nos termos dos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora da integralidade das quotas sociais de titularidade do executado Carlos Eduardo Rawet Heilberg na empresa CADIN Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 36.691.257/0001-84. SERVIRÁ a presente decisão como termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que deverá se abster de alienar, ceder, onerar ou praticar qualquer ato de disposição relativo às quotas sociais constritas sem prévia autorização judicial, sob pena das medidas processuais cabíveis. 2. SERVIRÁ a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, para averbação da penhora das quotas sociais de titularidade de Carlos Eduardo Rawet Heilberg na empresa CADIN Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 36.691.257/0001-84, NIRE nº 35630553741, para ciência de terceiros. Caberá à parte exequente providenciar a impressão e o protocolo do ofício, comprovando nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se o executado da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Na ausência de advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, providenciando a exequente o necessário, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a empresa CADIN Serviços Administrativos Ltda., na pessoa de seu representante legal, no endereço constante dos documentos juntados aos autos, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, observado o procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil: a) apresente balanço especial destinado à apuração do valor das quotas sociais penhoradas; b) informe se pretende exercer a faculdade prevista no artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante aquisição das quotas para manutenção em tesouraria, sem redução do capital social e com utilização de reservas, se houver; c) não sendo exercida tal faculdade, promova a liquidação das quotas penhoradas e deposite em juízo o valor apurado, nos termos da legislação processual aplicável. Considerando o pedido formulado pela exequente no Evento 339, esclareço que, por ora, a apresentação do balanço especial e dos elementos contábeis necessários à sua elaboração mostra-se suficiente para a finalidade de aferição do valor econômico das quotas penhoradas, sem prejuízo de posterior determinação de exibição de documentação complementar caso a medida se revele necessária. 5. Oportunamente, conforme o resultado da apuração e as informações a serem prestadas pela sociedade, serão adotadas as providências cabíveis previstas nos §§ 3º a 5º do artigo 861 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao pedido de realização de nova pesquisa INFOJUD, verifico que a exequente juntou documentação demonstrando dificuldade operacional para emissão de guia contemplando exclusivamente as despesas da pesquisa requerida. Diante disso, determino à serventia que verifique a forma adequada de emissão da guia destinada unicamente ao recolhimento das despesas necessárias à pesquisa INFOJUD requerida, certificando nos autos as orientações cabíveis. Após, intime-se a exequente para efetuar o recolhimento correspondente, ficando desde já advertida de que a pesquisa somente será realizada após a devida comprovação do pagamento das despesas pertinentes. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível

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