Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017063-33.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGANTE), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 002.658.041-16 (EMBARGADO), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 002.658.041-16 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - CPF: 024.643.471-67 (EMBARGADO), PEROLINA CEZAR NETA CRESCENCIO - CPF: 631.026.411-72 (ADVOGADO), IVOILSON FERREIRA MAIA - CPF: 002.915.741-22 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida em mora, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II – Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à proporcionalidade das astreintes, aos requisitos previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao pedido de prequestionamento. III – Razões de decidir Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, a natureza coercitiva das astreintes, a proporcionalidade da multa diária e a limitação temporal de sua incidência. O acórdão também enfrentou a alegação de incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a intimação da instituição financeira foi determinada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que a eventual exigibilidade das astreintes dependerá da comprovação do descumprimento da ordem judicial e da regularidade da intimação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas à proporcionalidade, à natureza coercitiva e à exigibilidade das astreintes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, 1.022, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJMT, ED no AgInt nº 1000175-03.2021.8.11.0052, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 03.06.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, mantendo a determinação de restituição do veículo apreendido à parte agravada, diante da ausência de constituição válida em mora, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial (cf. Id. nº 381764888). A embargante fundamenta os aclaratórios em suposta omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento relativamente à multa cominatória. Alega, em síntese, que o órgão julgador deixou de examinar a alegada ausência dos pressupostos previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, a desproporcionalidade das astreintes e a necessidade de observância da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça para eventual exigibilidade da multa diária. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou as teses referentes aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da multa, requerendo o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar ou reduzir as astreintes. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, 537, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (cf. Id. nº 384370392). A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 385822369). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar as teses recursais relacionadas à multa cominatória, especialmente quanto à incidência do art. 537 do Código de Processo Civil, à alegada desproporcionalidade das astreintes e à aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o acórdão enfrentou expressamente todos os fundamentos deduzidos pela instituição financeira acerca da multa diária. Com efeito, o voto condutor consignou que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para restituição do veículo não se mostrava irrazoável, considerando a natureza da obrigação imposta e a estrutura operacional da instituição financeira. Também registrou, de forma expressa, que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo legítima sua fixação quando necessária ao cumprimento da obrigação. Igualmente foi analisada a proporcionalidade da multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), ressaltando-se que seu valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, circunstância apta a impedir eventual excesso. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão registrou expressamente que a Magistrada singular determinou a intimação pessoal da instituição financeira por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, acrescentando que eventual exigibilidade das astreintes dependerá da demonstração do efetivo descumprimento da ordem judicial e da regularidade da intimação, matéria a ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente. Ademais, o voto condutor enfrentou todas as teses suscitadas, ainda que não nos termos desejados pela parte. O princípio do livre convencimento motivado garante ao julgador a possibilidade de fundamentar a decisão com base nos elementos que reputar relevantes, não sendo exigível que enfrente, ponto a ponto, todas as alegações formuladas, bem como não houve erro material a ser corrigido. A pretensão veiculada nos embargos é, com efeito, de mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos da consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unânime, conheceu parcialmente do Recurso de Agravo de Instrumento e o desproveu. II. Questão em discussão 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se teve erro material na apreciação da comprovação documental do cumprimento da ordem judicial de expedição de ofício à operadora de telefonia; e (ii) saber se o Acórdão deixou de enfrentar tese jurídica sobre a necessidade de depoimento pessoal dos autores. III. Razões de decidir 3- A análise do Recurso de Agravo de Instrumento indicou a perda superveniente de objeto quanto à expedição de ofício e à juntada de mídias audiovisuais, tendo em vista o efetivo cumprimento das diligências conforme os documentos constantes nos autos. 4- Quanto à oitiva dos autores, foi registrado no termo de audiência que houve deliberação judicial pela dispensa do depoimento pessoal, sendo que, à luz do art. 385 do CPC, tal providência não pode ser requerida pela própria parte. 5- A insurgência recursal busca rediscutir matéria já analisada, o que desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração, instrumento restrito à correção de vícios formais da decisão, conforme artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6- Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta quando a decisão embargada já enfrentou de modo claro e completo os argumentos e provas dos autos. 2. O depoimento pessoal da parte somente pode ser requerido pela parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. (N.U 1034584-59.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a decadência da pretensão anulatória da partilha de bens homologada em inventário judicial. 2. Os embargantes sustentam erro de fato no acórdão embargado, por suposta ausência de intimação quanto ao plano de partilha; alegam violação ao art. 652 do CPC, bem como aplicação equivocada do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegação de ausência de intimação válida sobre o plano de partilha e à correta aplicação do prazo decadencial previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de nulidade de intimação e reconheceu que os embargantes estavam representados por advogado nos autos do inventário e que foram devidamente intimados, não havendo vício. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 2. A mera discordância da parte com os fundamentos da decisão não autoriza a sua modificação por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. (N.U 1000175-03.2021.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2025, publicado no DJE 05/06/2025). Portanto, todas as teses invocadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Também não há falar em omissão para fins de prequestionamento. Inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da embargante, sem estar eivada de má-fé processual, contudo a parte embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Inobstante os embargos revelem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório, advertindo, contudo, que a reiteração de embargos destituídos de fundamento poderá ensejar a incidência da referida penalidade. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a via estreita prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017063-33.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGANTE), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 002.658.041-16 (EMBARGADO), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 002.658.041-16 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - CPF: 024.643.471-67 (EMBARGADO), PEROLINA CEZAR NETA CRESCENCIO - CPF: 631.026.411-72 (ADVOGADO), IVOILSON FERREIRA MAIA - CPF: 002.915.741-22 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida em mora, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II – Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à proporcionalidade das astreintes, aos requisitos previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao pedido de prequestionamento. III – Razões de decidir Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, a natureza coercitiva das astreintes, a proporcionalidade da multa diária e a limitação temporal de sua incidência. O acórdão também enfrentou a alegação de incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a intimação da instituição financeira foi determinada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que a eventual exigibilidade das astreintes dependerá da comprovação do descumprimento da ordem judicial e da regularidade da intimação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas à proporcionalidade, à natureza coercitiva e à exigibilidade das astreintes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, 1.022, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJMT, ED no AgInt nº 1000175-03.2021.8.11.0052, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 03.06.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, mantendo a determinação de restituição do veículo apreendido à parte agravada, diante da ausência de constituição válida em mora, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial (cf. Id. nº 381764888). A embargante fundamenta os aclaratórios em suposta omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento relativamente à multa cominatória. Alega, em síntese, que o órgão julgador deixou de examinar a alegada ausência dos pressupostos previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, a desproporcionalidade das astreintes e a necessidade de observância da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça para eventual exigibilidade da multa diária. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou as teses referentes aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da multa, requerendo o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar ou reduzir as astreintes. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, 537, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (cf. Id. nº 384370392). A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 385822369). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar as teses recursais relacionadas à multa cominatória, especialmente quanto à incidência do art. 537 do Código de Processo Civil, à alegada desproporcionalidade das astreintes e à aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o acórdão enfrentou expressamente todos os fundamentos deduzidos pela instituição financeira acerca da multa diária. Com efeito, o voto condutor consignou que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para restituição do veículo não se mostrava irrazoável, considerando a natureza da obrigação imposta e a estrutura operacional da instituição financeira. Também registrou, de forma expressa, que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo legítima sua fixação quando necessária ao cumprimento da obrigação. Igualmente foi analisada a proporcionalidade da multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), ressaltando-se que seu valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, circunstância apta a impedir eventual excesso. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão registrou expressamente que a Magistrada singular determinou a intimação pessoal da instituição financeira por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, acrescentando que eventual exigibilidade das astreintes dependerá da demonstração do efetivo descumprimento da ordem judicial e da regularidade da intimação, matéria a ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente. Ademais, o voto condutor enfrentou todas as teses suscitadas, ainda que não nos termos desejados pela parte. O princípio do livre convencimento motivado garante ao julgador a possibilidade de fundamentar a decisão com base nos elementos que reputar relevantes, não sendo exigível que enfrente, ponto a ponto, todas as alegações formuladas, bem como não houve erro material a ser corrigido. A pretensão veiculada nos embargos é, com efeito, de mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos da consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unânime, conheceu parcialmente do Recurso de Agravo de Instrumento e o desproveu. II. Questão em discussão 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se teve erro material na apreciação da comprovação documental do cumprimento da ordem judicial de expedição de ofício à operadora de telefonia; e (ii) saber se o Acórdão deixou de enfrentar tese jurídica sobre a necessidade de depoimento pessoal dos autores. III. Razões de decidir 3- A análise do Recurso de Agravo de Instrumento indicou a perda superveniente de objeto quanto à expedição de ofício e à juntada de mídias audiovisuais, tendo em vista o efetivo cumprimento das diligências conforme os documentos constantes nos autos. 4- Quanto à oitiva dos autores, foi registrado no termo de audiência que houve deliberação judicial pela dispensa do depoimento pessoal, sendo que, à luz do art. 385 do CPC, tal providência não pode ser requerida pela própria parte. 5- A insurgência recursal busca rediscutir matéria já analisada, o que desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração, instrumento restrito à correção de vícios formais da decisão, conforme artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6- Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta quando a decisão embargada já enfrentou de modo claro e completo os argumentos e provas dos autos. 2. O depoimento pessoal da parte somente pode ser requerido pela parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. (N.U 1034584-59.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a decadência da pretensão anulatória da partilha de bens homologada em inventário judicial. 2. Os embargantes sustentam erro de fato no acórdão embargado, por suposta ausência de intimação quanto ao plano de partilha; alegam violação ao art. 652 do CPC, bem como aplicação equivocada do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegação de ausência de intimação válida sobre o plano de partilha e à correta aplicação do prazo decadencial previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de nulidade de intimação e reconheceu que os embargantes estavam representados por advogado nos autos do inventário e que foram devidamente intimados, não havendo vício. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 2. A mera discordância da parte com os fundamentos da decisão não autoriza a sua modificação por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. (N.U 1000175-03.2021.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2025, publicado no DJE 05/06/2025). Portanto, todas as teses invocadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Também não há falar em omissão para fins de prequestionamento. Inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da embargante, sem estar eivada de má-fé processual, contudo a parte embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Inobstante os embargos revelem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório, advertindo, contudo, que a reiteração de embargos destituídos de fundamento poderá ensejar a incidência da referida penalidade. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a via estreita prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026