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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017062-84.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) EXECUTADO: DANTE KENJI CORREA ADVOGADO(A): HEVELEM GUEMRA BORRIERO (OAB SP402364) EXECUTADO: LOUISE BIANKELLEY SANTOS GUANAZ ADVOGADO(A): HEVELEM GUEMRA BORRIERO (OAB SP402364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANTE KENJI CORREA e LOUISE BIANKELLEY SANTOS GUANAZ, pela qual a Parte Excipiente alega ausência de memória discriminada e atualizada do débito, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de limitação da responsabilidade dos avalistas e observância do princípio da menor onerosidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da Exceção para declarar nula a execução (evento 103, DOC1). Juntou documentos. Instada a se manifestar (evento 104, DOC1), a Parte Exequente/Excepta permaneceu inerte (evento 108). É o relatório. Decido. É o caso de rejeição da presente exceção. O acolhimento da exceção de pré-executividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação de execução/cumprimento de sentença, em virtude, por exemplo, da inexistência ou nulidade do título, aferíveis prima facie, ocorrência de prescrição ou decadência, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. Nestas hipóteses, o reconhecimento da carência pode ser decretado de ofício, e a arguição dessas matérias pelo Executado pode ser feita sem estar seguro o juízo, independentemente do oferecimento de embargos. THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 42a ed., pag. 767, observa na nota 1b, ao art. 618 que: "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de oficio, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil' (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RT 205/81, 811/326, RJTJERGS169/247)." E ainda: "A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo" (STJ. Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394). Assim, a exceção de pré-executividade será sempre possível desde que a matéria debatida diga respeito a questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, reconhecível de ofício, e que, exatamente por isso, dispensa dilação probatória. No caso concreto, contudo, não verifico nenhum dos requisitos acima elencados. Em verdade, a Parte Excipiente busca discutir matérias que são eminentemente afetas aos Embargos à Execução, nos termos dos incisos do artigo 917 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de execução de título extrajudicial. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando cálculo incorreto dos juros e excesso de execução. A decisão de primeira instância rejeitou a exceção. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir as matérias arguidas pela executada. III. Razões de Decidir 3. As questões arguidas na exceção de pré-executividade devem se restringir a nulidade absoluta e matéria de ordem pública, que devem ser demonstradas de plano. 4. O excesso de execução é matéria vinculada aos embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução, que deve ser alegada em embargos à execução. 2. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas. Legislação Citada: CPC, art. 917, III, VI e §2º, I e III." (TJSP; Agravo de Instrumento 2360368-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (negritei). Assim, é de rigor a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e dou seguimento à execução. Sem condenação em honorários. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
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