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1017057-17.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO 1017057-17.2026.8.11.0003 EXEQUENTE: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MT14469-O EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON RITTER - MT15465-O, LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT21424-A, MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT11464-O, VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR - MT16140-O Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Em se tratando de execução de honorários advocatícios, não há que se falar em custas iniciais, nos moldes do art. 2º, da Lei n° 15.109/2025. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento.

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