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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017055-78.2023.8.26.0506/SP EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) EXEQUENTE: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) EXECUTADO: FOGO VIVO GRELHADOS RIBEIRAO SHOPPING LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) EXECUTADO: CARLOS CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) EXECUTADO: MARTA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o ofício determinado na decisão do evento 161, dirigido ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Franca/SP (autos nº 1061732-96.2023.8.26.0506), foi expedido no evento 165 e reiterado no evento 168, sem que sobreviesse qualquer resposta, conforme certificado no evento 170. A comunicação determinada tinha por finalidade dar ciência àquele Juízo da situação apurada nestes autos e colher eventuais informações sobre providências lá adotadas, não configurando prejudicialidade externa nem suspensão do curso processual desta execução, que segue no interesse do credor e independe, para seu regular prosseguimento, da resposta ao ofício expedido em caráter meramente informativo. Defiro, assim, o prosseguimento da execução em seus regulares termos, independentemente de resposta ao ofício do evento 165/168, sem prejuízo de que a informação, se e quando vier, seja juntada e considerada supervenientemente. Quanto ao evento 146, promovido pelo terceiro interessado Silvio César Canhestro em pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.295, do 1º CRI de Franca/SP, observo que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária juntada, lavrada em 05.12.2017 e não averbada na respectiva matrícula, não é o título transmissivo da propriedade invocado pelo terceiro, mas sim o instrumento da dívida e da garantia real que, segundo alega, teria dado origem à posterior dação em pagamento. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a constituição de direito real sobre imóvel somente se opera com o registro no respectivo Cartório, de modo que, ausente a averbação daquela garantia, tem-se, à primeira vista, a precedência da averbação da certidão premonitória, realizada em 09.05.2023 (AV.25), e da penhora, registrada em 16.10.2023 (AV.26), ambas anteriores e regularmente levadas à matrícula na forma dos arts. 828 e 792, II, do Código de Processo Civil. Todavia, para a caracterização da fraude à execução alegada pelas Exequentes e a consequente declaração de ineficácia da dação em pagamento, é imprescindível apurar a data em que efetivamente se operou essa transferência de propriedade ao terceiro, bem como se e quando o respectivo título foi levado a registro, dado não esclarecido pelos documentos ora juntados. Assim, com fulcro no art. 792, § 4º, c/c arts. 9º e 10, todos do CPC, determino a intimação do terceiro interessado Silvio César Canhestro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a data da dação em pagamento e o respectivo registro, sob pena de preclusão, facultando-se, em seguida, manifestação das Exequentes sobre eventual documentação superveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a fraude à execução. Quanto ao veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, placas FKJ-5838, ano/modelo 2014/2015, homologo o valor de avaliação de R$ 109.813,00, tendo em vista a concordância das partes (fl. 1301). Quanto à alegada alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL, e considerando que a última parcela do financiamento indicada nos autos foi paga em 15.04.2023, sem que os executados tenham comprovado a persistência do gravame, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o contrato de alienação fiduciária permanece vigente e, em caso positivo, o saldo devedor atualizado. Independentemente da resposta, e sem prejuízo de sua eventual reconsideração, defiro desde logo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, nos termos do art. 835, XII, do CPC, medida que não se confunde com a constrição da propriedade fiduciária e que resguarda a garantia da execução sobre os valores já amortizados pelo devedor fiduciante. Quanto à indicação da leiloeira SUBLIME LEILÕES SUBLIME APOIO ADMINISTRATIVO EM LEILÕES LTDA. para o praceamento eletrônico, fica a deliberação reservada para o momento em que os autos estiverem aptos à alienação judicial dos bens, isto é, após a solução do incidente de fraude à execução quanto ao imóvel e a definição da situação do veículo alienado fiduciariamente. Tomo ciência de que as Exequentes reservam o direito de retomar, após a avaliação do imóvel e a apresentação de planilha atualizada do débito, os pedidos de penhora de quotas sociais formulados nos itens 6 e 7 da petição de fls. 943/946, nos termos já deliberado à fl. 1144/1145, ficando o pedido sobrestado até então. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada a tomada de todas as providências ora determinadas, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente manter nos autos, sempre que houver alteração do débito, memória discriminada e atualizada do cálculo, de modo a permitir a adequada verificação do valor perseguido. Consigno, por fim, que as partes poderão, a qualquer tempo, buscar a composição amigável da controvérsia, inclusive mediante apresentação conjunta de proposta de acordo, prestigiando-se a solução consensual do litígio.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017055-78.2023.8.26.0506/SP EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) EXEQUENTE: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) EXECUTADO: FOGO VIVO GRELHADOS RIBEIRAO SHOPPING LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) EXECUTADO: CARLOS CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) EXECUTADO: MARTA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o ofício determinado na decisão do evento 161, dirigido ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Franca/SP (autos nº 1061732-96.2023.8.26.0506), foi expedido no evento 165 e reiterado no evento 168, sem que sobreviesse qualquer resposta, conforme certificado no evento 170. A comunicação determinada tinha por finalidade dar ciência àquele Juízo da situação apurada nestes autos e colher eventuais informações sobre providências lá adotadas, não configurando prejudicialidade externa nem suspensão do curso processual desta execução, que segue no interesse do credor e independe, para seu regular prosseguimento, da resposta ao ofício expedido em caráter meramente informativo. Defiro, assim, o prosseguimento da execução em seus regulares termos, independentemente de resposta ao ofício do evento 165/168, sem prejuízo de que a informação, se e quando vier, seja juntada e considerada supervenientemente. Quanto ao evento 146, promovido pelo terceiro interessado Silvio César Canhestro em pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.295, do 1º CRI de Franca/SP, observo que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária juntada, lavrada em 05.12.2017 e não averbada na respectiva matrícula, não é o título transmissivo da propriedade invocado pelo terceiro, mas sim o instrumento da dívida e da garantia real que, segundo alega, teria dado origem à posterior dação em pagamento. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a constituição de direito real sobre imóvel somente se opera com o registro no respectivo Cartório, de modo que, ausente a averbação daquela garantia, tem-se, à primeira vista, a precedência da averbação da certidão premonitória, realizada em 09.05.2023 (AV.25), e da penhora, registrada em 16.10.2023 (AV.26), ambas anteriores e regularmente levadas à matrícula na forma dos arts. 828 e 792, II, do Código de Processo Civil. Todavia, para a caracterização da fraude à execução alegada pelas Exequentes e a consequente declaração de ineficácia da dação em pagamento, é imprescindível apurar a data em que efetivamente se operou essa transferência de propriedade ao terceiro, bem como se e quando o respectivo título foi levado a registro, dado não esclarecido pelos documentos ora juntados. Assim, com fulcro no art. 792, § 4º, c/c arts. 9º e 10, todos do CPC, determino a intimação do terceiro interessado Silvio César Canhestro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a data da dação em pagamento e o respectivo registro, sob pena de preclusão, facultando-se, em seguida, manifestação das Exequentes sobre eventual documentação superveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a fraude à execução. Quanto ao veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, placas FKJ-5838, ano/modelo 2014/2015, homologo o valor de avaliação de R$ 109.813,00, tendo em vista a concordância das partes (fl. 1301). Quanto à alegada alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL, e considerando que a última parcela do financiamento indicada nos autos foi paga em 15.04.2023, sem que os executados tenham comprovado a persistência do gravame, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o contrato de alienação fiduciária permanece vigente e, em caso positivo, o saldo devedor atualizado. Independentemente da resposta, e sem prejuízo de sua eventual reconsideração, defiro desde logo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, nos termos do art. 835, XII, do CPC, medida que não se confunde com a constrição da propriedade fiduciária e que resguarda a garantia da execução sobre os valores já amortizados pelo devedor fiduciante. Quanto à indicação da leiloeira SUBLIME LEILÕES SUBLIME APOIO ADMINISTRATIVO EM LEILÕES LTDA. para o praceamento eletrônico, fica a deliberação reservada para o momento em que os autos estiverem aptos à alienação judicial dos bens, isto é, após a solução do incidente de fraude à execução quanto ao imóvel e a definição da situação do veículo alienado fiduciariamente. Tomo ciência de que as Exequentes reservam o direito de retomar, após a avaliação do imóvel e a apresentação de planilha atualizada do débito, os pedidos de penhora de quotas sociais formulados nos itens 6 e 7 da petição de fls. 943/946, nos termos já deliberado à fl. 1144/1145, ficando o pedido sobrestado até então. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada a tomada de todas as providências ora determinadas, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. 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