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1017053-63.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017053-63.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.S. - - V.N.S. - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Fernanda Nunes da Silva, proposta por Marcio José da Silva e outro. 1. Tendo sido eleito o rito comum do inventário, faz-se necessária a correção do cadastro do processo. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Inventário Assunto: Inventário e Partilha 2. Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - fls. 16/17 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos - Pendente III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/) - Pendente IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior - fls. 11/12 V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 04 e 09 Determino à parte autora que instrua o feito, em 30 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das primeiras declarações. Anoto que, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE REZENDE NUNES (OAB 504627/SP), LUCIANA DE REZENDE NUNES (OAB 504627/SP)

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