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1017052-29.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-29.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), GUSTAVO MARTINI - CPF: 276.605.188-01 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES. INFARTO DO MIOCÁRDIO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPOSTA NÃO ASSINADA. INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo no valor de R$ 100.000,00, relativo à cobertura de "Doenças Graves". O segurado sofreu infarto agudo do miocárdio após a contratação, mas a seguradora negou o pagamento sob a alegação de vigência de prazo de carência de 90 dias. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a via monitória é adequada para a cobrança de indenização securitária fundada em prova escrita sem eficácia executiva; (ii) verificar se a cláusula de carência é oponível ao consumidor na ausência de prova de sua ciência prévia e assinatura na proposta; (iii) definir a correta aplicação da Taxa SELIC e da correção monetária diante da nova redação dos arts. 406 e 389-A do Código Civil. III. Razões de decidir A ação monitória é via processual idônea para a pretensão de cobrança de indenização securitária quando instruída com apólice, prova do sinistro e negativa administrativa, preenchendo o requisito de prova escrita do art. 700 do Código de Processo Civil. A validade das cláusulas limitativas em contratos de adesão securitários está condicionada à transparência e ao dever de informação, exigindo-se que restrições de direitos, como a carência, sejam comunicadas de forma destacada e inequívoca ao proponente no ato da contratação. A ausência de assinatura do segurado na proposta de adesão torna a cláusula de carência ineficaz perante o consumidor, uma vez que a seguradora, ao aceitar o risco e o prêmio sem colher a anuência formal às restrições, assume a responsabilidade pela cobertura integral do sinistro ocorrido na vigência da apólice. A subscrição de risco realizada mediante exames prévios, sem qualquer ressalva informativa sobre limitações temporais, impede a posterior arguição de carência em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da inflação do período, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro de pessoas é ineficaz se não houver prova inequívoca de que o segurado teve ciência prévia e clara de sua existência, especialmente quando a proposta de adesão não se encontra assinada. 2. A fixação dos juros de mora em obrigações civis deve observar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024." R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Monitória movida por Gustavo Martini, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à cobertura securitária por "Doenças Graves". Na origem, o autor alegou ter contratado seguro de vida com vigência a partir de 14/11/2024, vindo a sofrer um Infarto Agudo do Miocárdio em 03/02/2025. Ao pleitear a indenização, obteve negativa administrativa sob o argumento de que o sinistro ocorreu dentro do prazo de carência de 90 (noventa) dias. O magistrado sentenciante fundamentou o acolhimento do pedido na falha do dever de informação, uma vez que a seguradora não demonstrou que o segurado teve ciência prévia e inequívoca da cláusula limitativa, destacando a ausência de assinatura do proponente na proposta de adesão. Irresignada, a apelante suscita preliminar de inadequação da via monitória, sustentando a ausência de prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. No mérito, defende a validade da cláusula de carência, amparada no art. 757 do Código Civil e no equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Aduz que as condições gerais do contrato são públicas e que a carência estava devidamente prevista. Subsidiariamente, insurge-se contra a metodologia de cálculo dos consectários legais, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação ou deduções, nos termos da jurisprudência que entende ser tal taxa um índice híbrido. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Ressaltou que a seguradora realizou subscrição de risco minuciosa, exigindo exames prévios, mas omitiu-se quanto ao dever de informar as limitações temporais da cobertura no momento da contratação. Reforçou que a proposta juntada aos autos não possui sua assinatura, o que impede a oponibilidade de cláusulas restritivas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Gustavo Martini em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narrou o autor que, em 14/11/2024, celebrou com a ré contrato de seguro de vida, o qual previa, entre outras, a cobertura para "Doenças Graves" no valor de R$ 100.000,00. Relata que, em 03/02/2025, foi acometido por Infarto Agudo do Miocárdio, evento coberto pela apólice. Ao acionar a seguradora, teve o pagamento da indenização negado sob a justificativa de que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 90 (noventa) dias. Sustentou o autor a abusividade da referida cláusula, argumentando que não foi devidamente informado sobre tal restrição no ato da contratação, que a proposta de adesão não foi por ele assinada e que o Código Civil, em seu Art. 797, apenas autorizaria a estipulação de carência para a cobertura por morte. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$ 108.339,05, já acrescida de encargos. Devidamente citada, a ré opôs Embargos Monitórios. Em sede de preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, defendendo a inexistência de prova escrita de obrigação líquida e exigível, dada a complexidade da matéria. No mérito, sustentou a plena validade da cláusula de carência, a qual estaria prevista de forma clara nas Condições Gerais do contrato, e que, tendo o sinistro ocorrido no 81º dia de vigência, a recusa de cobertura foi lícita e contratualmente amparada. O autor apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando a preliminar e, no mérito, reforçando a tese de violação do dever de informação, basilar nas relações de consumo, uma vez que a ré não comprovou ter-lhe dado ciência inequívoca das cláusulas limitativas de direito. Sobreveio sentença rejeitando os embargos monitórios, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida, inexistindo prova capaz de infirmar a legitimidade do débito exigido, razão pela qual foi constituído o título executivo judicial. Após a instrução processual, o douto magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condenar a ré, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor, a título de indenização securitária, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (07/03/2025), e acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, os quais serão calculados com base na taxa referencial SELIC) deduzida a inflação (IPCA) do período, em estrita observância à nova redação dos arts. 389 e 406 do código civil, conferida pela lei nº 14.905/2024. Por fim, condenar a ré-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante suscita preliminar de inadequação da via monitória, sustentando a ausência de prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. No mérito, defende a validade da cláusula de carência, amparada no art. 757 do Código Civil e no equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Aduz que as condições gerais do contrato são públicas e que a carência estava devidamente prevista. Subsidiariamente, insurge-se contra a metodologia de cálculo dos consectários legais, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação ou deduções, nos termos da jurisprudência que entende ser tal taxa um índice híbrido. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Ressaltou que a seguradora realizou subscrição de risco minuciosa, exigindo exames prévios, mas omitiu-se quanto ao dever de informar as limitações temporais da cobertura no momento da contratação. Reforçou que a proposta juntada aos autos não possui sua assinatura, o que impede a oponibilidade de cláusulas restritivas. Pois bem. Inicialmente passo a análise da Preliminar de Inadequação da Via Monitória. A insurgência preliminar da apelante quanto à via processual eleita não comporta acolhimento. A ação monitória, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita, despida de eficácia executiva, que permita aferir a probabilidade do direito. No caso em tela, o autor colacionou a apólice individual, o comprovante de pagamento do prêmio, o diagnóstico médico de infarto e a carta de negativa administrativa emitida pela própria seguradora. Tais documentos formam um conjunto probatório perfeitamente apto a aparelhar a pretensão monitória, visto que a "prova escrita" não se confunde com o título executivo líquido e certo, mas sim com o lastro documental que evidencia a relação jurídica e o descumprimento da obrigação. A discussão acerca da validade da cláusula de carência é matéria de mérito, perfeitamente dirimível em sede de embargos monitórios, nos quais o contraditório é exercido em sua plenitude. Portanto, a via monitória é adequada para a cobrança de indenização securitária quando a resistência da seguradora se funda exclusivamente em interpretação de cláusula restritiva. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Do Dever de Informação e a Cláusula de Carência No mérito, a controvérsia gravita em torno da eficácia da cláusula de carência de 90 dias em face do consumidor. É imperativo destacar que a relação subjacente é nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação é categórica ao estabelecer que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e, sobretudo, devem ser informadas de maneira clara e inequívoca antes da conclusão do negócio. Da análise percuciente dos autos, observa-se que a Porto Seguro, ao contestar a pretensão inicial, não logrou êxito em comprovar que o segurado teve ciência da carência no ato da contratação. O documento denominado "Proposta de Seguro de Vida Individual" (id. 199278112), embora descreva as coberturas, apresenta o campo destinado à assinatura do proponente em branco. Tal omissão é fatal para a tese defensiva. Se a seguradora aceita a proposta sem a assinatura do segurado e emite a apólice de forma unilateral, assume o risco de não poder opor ao consumidor limitações que não foram expressamente anuídas por este. A interpretação sistemática do contrato de seguro exige a observância da boa-fé objetiva e da transparência. No caso concreto, os fatos comprovados indicam que o segurado agiu com lealdade, submetendo-se a exames médicos prévios e respondendo a questionários de saúde, os quais foram aceitos pela seguradora para a subscrição do risco. O princípio do venire contra factum proprium impede que a seguradora, após aceitar o prêmio e os exames de saúde sem ressalvas, venha a invocar uma cláusula restritiva que não foi objeto de destaque informativo prévio. É certo que a carência, em abstrato, é instituto legítimo para preservação do equilíbrio atuarial. Todavia, a validade da cláusula no plano teórico não garante sua eficácia no plano concreto se houver preterição do dever de informação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova da ciência prévia do segurado acerca de cláusulas limitativas as torna ineficazes perante o consumidor. Considerando que o sinistro (infarto) ocorreu na vigência da apólice e que a única causa de negativa foi a carência indevidamente comunicada, a indenização é de rigor. Dos Consectários Legais Quanto ao inconformismo subsidiário relativo aos juros de mora e correção monetária, a sentença merece um pequeno reparo interpretativo para adequação técnica à Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. O juízo de origem determinou a aplicação do IPCA desde a negativa administrativa e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a inflação (IPCA), visando evitar o enriquecimento ilícito. Com o advento da nova legislação, a atualização monetária e os juros de mora em obrigações civis passaram a ter regramento específico. Conforme a novel redação do art. 406 do Código Civil, os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que a taxa SELIC será deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389-A, para que não haja sobreposição de índices, uma vez que a SELIC já engloba, em sua natureza, componente inflacionário. Portanto, a metodologia adotada pela sentença guarda estrita consonância com a reforma legislativa de 2024, assegurando que o credor receba a recomposição do valor da moeda (IPCA) acrescida dos juros reais que a taxa SELIC representa acima da inflação. A pretensão da apelante de aplicar apenas a SELIC isolada a partir da citação ignoraria o período de mora entre a negativa administrativa e a citação, além de desconsiderar a nova sistemática legal que privilegia a separação da inflação acumulada dos juros remuneratórios/moratórios na composição da taxa referencial. Ante o exposto, mantenho a sentença em sua essência, inclusive quanto à correta aplicação dos consectários legais fundamentados na Lei nº 14.905/2024. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-29.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), GUSTAVO MARTINI - CPF: 276.605.188-01 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES. INFARTO DO MIOCÁRDIO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPOSTA NÃO ASSINADA. INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo no valor de R$ 100.000,00, relativo à cobertura de "Doenças Graves". O segurado sofreu infarto agudo do miocárdio após a contratação, mas a seguradora negou o pagamento sob a alegação de vigência de prazo de carência de 90 dias. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a via monitória é adequada para a cobrança de indenização securitária fundada em prova escrita sem eficácia executiva; (ii) verificar se a cláusula de carência é oponível ao consumidor na ausência de prova de sua ciência prévia e assinatura na proposta; (iii) definir a correta aplicação da Taxa SELIC e da correção monetária diante da nova redação dos arts. 406 e 389-A do Código Civil. III. Razões de decidir A ação monitória é via processual idônea para a pretensão de cobrança de indenização securitária quando instruída com apólice, prova do sinistro e negativa administrativa, preenchendo o requisito de prova escrita do art. 700 do Código de Processo Civil. A validade das cláusulas limitativas em contratos de adesão securitários está condicionada à transparência e ao dever de informação, exigindo-se que restrições de direitos, como a carência, sejam comunicadas de forma destacada e inequívoca ao proponente no ato da contratação. A ausência de assinatura do segurado na proposta de adesão torna a cláusula de carência ineficaz perante o consumidor, uma vez que a seguradora, ao aceitar o risco e o prêmio sem colher a anuência formal às restrições, assume a responsabilidade pela cobertura integral do sinistro ocorrido na vigência da apólice. A subscrição de risco realizada mediante exames prévios, sem qualquer ressalva informativa sobre limitações temporais, impede a posterior arguição de carência em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da inflação do período, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro de pessoas é ineficaz se não houver prova inequívoca de que o segurado teve ciência prévia e clara de sua existência, especialmente quando a proposta de adesão não se encontra assinada. 2. A fixação dos juros de mora em obrigações civis deve observar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024." R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Monitória movida por Gustavo Martini, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à cobertura securitária por "Doenças Graves". Na origem, o autor alegou ter contratado seguro de vida com vigência a partir de 14/11/2024, vindo a sofrer um Infarto Agudo do Miocárdio em 03/02/2025. Ao pleitear a indenização, obteve negativa administrativa sob o argumento de que o sinistro ocorreu dentro do prazo de carência de 90 (noventa) dias. O magistrado sentenciante fundamentou o acolhimento do pedido na falha do dever de informação, uma vez que a seguradora não demonstrou que o segurado teve ciência prévia e inequívoca da cláusula limitativa, destacando a ausência de assinatura do proponente na proposta de adesão. Irresignada, a apelante suscita preliminar de inadequação da via monitória, sustentando a ausência de prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. No mérito, defende a validade da cláusula de carência, amparada no art. 757 do Código Civil e no equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Aduz que as condições gerais do contrato são públicas e que a carência estava devidamente prevista. Subsidiariamente, insurge-se contra a metodologia de cálculo dos consectários legais, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação ou deduções, nos termos da jurisprudência que entende ser tal taxa um índice híbrido. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Ressaltou que a seguradora realizou subscrição de risco minuciosa, exigindo exames prévios, mas omitiu-se quanto ao dever de informar as limitações temporais da cobertura no momento da contratação. Reforçou que a proposta juntada aos autos não possui sua assinatura, o que impede a oponibilidade de cláusulas restritivas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Gustavo Martini em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narrou o autor que, em 14/11/2024, celebrou com a ré contrato de seguro de vida, o qual previa, entre outras, a cobertura para "Doenças Graves" no valor de R$ 100.000,00. Relata que, em 03/02/2025, foi acometido por Infarto Agudo do Miocárdio, evento coberto pela apólice. Ao acionar a seguradora, teve o pagamento da indenização negado sob a justificativa de que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 90 (noventa) dias. Sustentou o autor a abusividade da referida cláusula, argumentando que não foi devidamente informado sobre tal restrição no ato da contratação, que a proposta de adesão não foi por ele assinada e que o Código Civil, em seu Art. 797, apenas autorizaria a estipulação de carência para a cobertura por morte. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$ 108.339,05, já acrescida de encargos. Devidamente citada, a ré opôs Embargos Monitórios. Em sede de preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, defendendo a inexistência de prova escrita de obrigação líquida e exigível, dada a complexidade da matéria. No mérito, sustentou a plena validade da cláusula de carência, a qual estaria prevista de forma clara nas Condições Gerais do contrato, e que, tendo o sinistro ocorrido no 81º dia de vigência, a recusa de cobertura foi lícita e contratualmente amparada. O autor apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando a preliminar e, no mérito, reforçando a tese de violação do dever de informação, basilar nas relações de consumo, uma vez que a ré não comprovou ter-lhe dado ciência inequívoca das cláusulas limitativas de direito. Sobreveio sentença rejeitando os embargos monitórios, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida, inexistindo prova capaz de infirmar a legitimidade do débito exigido, razão pela qual foi constituído o título executivo judicial. Após a instrução processual, o douto magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condenar a ré, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor, a título de indenização securitária, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (07/03/2025), e acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, os quais serão calculados com base na taxa referencial SELIC) deduzida a inflação (IPCA) do período, em estrita observância à nova redação dos arts. 389 e 406 do código civil, conferida pela lei nº 14.905/2024. Por fim, condenar a ré-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante suscita preliminar de inadequação da via monitória, sustentando a ausência de prova escrita dotada de liquidez e exigibilidade. No mérito, defende a validade da cláusula de carência, amparada no art. 757 do Código Civil e no equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Aduz que as condições gerais do contrato são públicas e que a carência estava devidamente prevista. Subsidiariamente, insurge-se contra a metodologia de cálculo dos consectários legais, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação ou deduções, nos termos da jurisprudência que entende ser tal taxa um índice híbrido. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Ressaltou que a seguradora realizou subscrição de risco minuciosa, exigindo exames prévios, mas omitiu-se quanto ao dever de informar as limitações temporais da cobertura no momento da contratação. Reforçou que a proposta juntada aos autos não possui sua assinatura, o que impede a oponibilidade de cláusulas restritivas. Pois bem. Inicialmente passo a análise da Preliminar de Inadequação da Via Monitória. A insurgência preliminar da apelante quanto à via processual eleita não comporta acolhimento. A ação monitória, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita, despida de eficácia executiva, que permita aferir a probabilidade do direito. No caso em tela, o autor colacionou a apólice individual, o comprovante de pagamento do prêmio, o diagnóstico médico de infarto e a carta de negativa administrativa emitida pela própria seguradora. Tais documentos formam um conjunto probatório perfeitamente apto a aparelhar a pretensão monitória, visto que a "prova escrita" não se confunde com o título executivo líquido e certo, mas sim com o lastro documental que evidencia a relação jurídica e o descumprimento da obrigação. A discussão acerca da validade da cláusula de carência é matéria de mérito, perfeitamente dirimível em sede de embargos monitórios, nos quais o contraditório é exercido em sua plenitude. Portanto, a via monitória é adequada para a cobrança de indenização securitária quando a resistência da seguradora se funda exclusivamente em interpretação de cláusula restritiva. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Do Dever de Informação e a Cláusula de Carência No mérito, a controvérsia gravita em torno da eficácia da cláusula de carência de 90 dias em face do consumidor. É imperativo destacar que a relação subjacente é nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação é categórica ao estabelecer que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e, sobretudo, devem ser informadas de maneira clara e inequívoca antes da conclusão do negócio. Da análise percuciente dos autos, observa-se que a Porto Seguro, ao contestar a pretensão inicial, não logrou êxito em comprovar que o segurado teve ciência da carência no ato da contratação. O documento denominado "Proposta de Seguro de Vida Individual" (id. 199278112), embora descreva as coberturas, apresenta o campo destinado à assinatura do proponente em branco. Tal omissão é fatal para a tese defensiva. Se a seguradora aceita a proposta sem a assinatura do segurado e emite a apólice de forma unilateral, assume o risco de não poder opor ao consumidor limitações que não foram expressamente anuídas por este. A interpretação sistemática do contrato de seguro exige a observância da boa-fé objetiva e da transparência. No caso concreto, os fatos comprovados indicam que o segurado agiu com lealdade, submetendo-se a exames médicos prévios e respondendo a questionários de saúde, os quais foram aceitos pela seguradora para a subscrição do risco. O princípio do venire contra factum proprium impede que a seguradora, após aceitar o prêmio e os exames de saúde sem ressalvas, venha a invocar uma cláusula restritiva que não foi objeto de destaque informativo prévio. É certo que a carência, em abstrato, é instituto legítimo para preservação do equilíbrio atuarial. Todavia, a validade da cláusula no plano teórico não garante sua eficácia no plano concreto se houver preterição do dever de informação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova da ciência prévia do segurado acerca de cláusulas limitativas as torna ineficazes perante o consumidor. Considerando que o sinistro (infarto) ocorreu na vigência da apólice e que a única causa de negativa foi a carência indevidamente comunicada, a indenização é de rigor. Dos Consectários Legais Quanto ao inconformismo subsidiário relativo aos juros de mora e correção monetária, a sentença merece um pequeno reparo interpretativo para adequação técnica à Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. O juízo de origem determinou a aplicação do IPCA desde a negativa administrativa e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a inflação (IPCA), visando evitar o enriquecimento ilícito. Com o advento da nova legislação, a atualização monetária e os juros de mora em obrigações civis passaram a ter regramento específico. Conforme a novel redação do art. 406 do Código Civil, os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que a taxa SELIC será deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389-A, para que não haja sobreposição de índices, uma vez que a SELIC já engloba, em sua natureza, componente inflacionário. Portanto, a metodologia adotada pela sentença guarda estrita consonância com a reforma legislativa de 2024, assegurando que o credor receba a recomposição do valor da moeda (IPCA) acrescida dos juros reais que a taxa SELIC representa acima da inflação. A pretensão da apelante de aplicar apenas a SELIC isolada a partir da citação ignoraria o período de mora entre a negativa administrativa e a citação, além de desconsiderar a nova sistemática legal que privilegia a separação da inflação acumulada dos juros remuneratórios/moratórios na composição da taxa referencial. Ante o exposto, mantenho a sentença em sua essência, inclusive quanto à correta aplicação dos consectários legais fundamentados na Lei nº 14.905/2024. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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