Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A DESTINATÁRIO(S): AIDALVA PIRES DOS SANTOS ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AIDA CARVALHO DE OLIVEIRA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNELICE MARIA VELOSO CAVALCANTI BATISTA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AIDA MARIA GASPAR DE AZEVEDO ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNALDO DA SILVA MARTINS ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465387276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023202-39.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023202-39.2017.4.01.3300, decorrente da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA, que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. A decisão agravada acolheu a habilitação direta dos herdeiros de Adelzira Maria Reis Pereira, independentemente da abertura de inventário, determinando a incidência de juros de mora durante o período de suspensão do feito em razão do óbito da credora. Rejeitou, ainda, a impugnação apresentada pela União quanto aos cálculos relativos às exequentes Aida Carvalho de Oliveira e Aida Maria Gaspar de Azevedo, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por reputá-los compatíveis com o título executivo e com a sistemática de atualização prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em erro ao determinar a incidência de juros de mora entre a data do falecimento da credora e o requerimento de habilitação dos sucessores, afirmando que, durante o período de suspensão do processo, não há mora imputável ao devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) há excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados utilizaram parâmetros incompatíveis com o título executivo. Em contraminuta, o SINDPREV/BA pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os cálculos homologados observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A questão discutida nos autos consiste na legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0, acolheu a habilitação dos sucessores da exequente falecida (ADELZIRA MARIA REIS PEREIRA), determinou a incidência dos juros no interregno entre o óbito e a habilitação, bem como homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação às exequentes AIDA CARVALHO DE OLIVEIRA E AIDA MARIA GASPAR DE AZEVEDO. Dos juros de mora no período em que suspenso o feito por necessidade de habilitação dos herdeiros A agravante requer a não incidência de juros de mora no período compreendido entre o falecimento de servidores substituídos pelo sindicato e a habilitação de seus sucessores. Compulsando os autos na origem, observa-se que não há desídia da União no pagamento dos valores executados a título de sucessão dos herdeiros de ADELZIRA MARIA REIS PEREIRA. Sobre o tema, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Descabe, no apelo nobre, a análise da assertiva de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" ( REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Tratando-se, no entanto, de ação coletiva proposta por sindicato, a suspensão para habilitação de sucessores do servidor falecido somente opera efeitos a partir do trânsito em julgado na fase de conhecimento ou o óbito do servidor (o que ocorrer por último), quando, então, se torna necessária a habilitação de tais sucessores para promoverem o cumprimento do julgado. Afinal, na fase de conhecimento, a atuação do sindicato se dá em substituição processual de toda a categoria (filiados e não filiados, arrolados e não arrolados, com autorização e sem autorização - Tema 823/STF), incluindo sucessores de servidores/pensionistas falecidos. Já na fase de cumprimento do julgado, embora se admita também a atuação do sindicato como substituto processual, isso pressupõe que ele indique, como credores, os nomes dos sucessores dos servidores/pensionistas falecidos, porquanto já não pode substituir processualmente quem faleceu. Assim, no caso, não deverão incidir juros de mora, devendo, portanto, ser ajustada a decisão agravada. Da alegação de excesso de execução A União sustenta que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial promoveram excesso de execução ao deixar de observar a proporcionalidade dos proventos das exequentes aposentadas quando da apuração das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. A alegação não procede. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem como os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão da União consiste, em verdade, na introdução de critério não previsto no título judicial, consistente na aplicação de redutor proporcional sobre a GDASST em razão da aposentadoria proporcional das exequentes. Entretanto, o título executivo reconheceu o direito às diferenças da gratificação sem estabelecer qualquer limitação dessa natureza. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos pela coisa julgada, sob pena de ofensa aos limites objetivos do título executivo. Além disso, durante o período abrangido pela condenação, a GDASST possuía natureza de gratificação genérica, circunstância que autorizava sua extensão aos servidores aposentados beneficiários da paridade nas mesmas bases asseguradas aos servidores em atividade, inexistindo fundamento para aplicação da proporcionalidade pretendida pela agravante. Também não prospera a insurgência quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial. A União não demonstrou qualquer erro material específico ou desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a reiterar tese jurídica já superada pela própria coisa julgada. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos e à expedição das requisições de pagamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do substituído e a efetiva habilitação dos respectivos sucessores, mantidos os demais termos da decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. GDASST. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO E A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato, que acolheu a habilitação direta dos sucessores de exequente falecida, determinou a incidência de juros de mora durante o período de suspensão do feito e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Nas ações coletivas propostas por sindicato na qualidade de substituto processual, a necessidade de habilitação dos sucessores do substituído falecido somente se apresenta na fase de cumprimento de sentença, quando se torna indispensável a individualização dos titulares do crédito. 3. Não incidem juros de mora no período compreendido entre o falecimento do substituído e a efetiva habilitação dos respectivos sucessores, quando a suspensão do processo decorre exclusivamente da necessidade de regularização da sucessão processual e não há mora imputável à Fazenda Pública, como no caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste excesso de execução quando os cálculos homologados observam os parâmetros definidos no título executivo, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a sistemática de atualização prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios estabelecidos pela coisa julgada, até porque durante o período abrangido pela condenação, a GDASST possuía natureza de gratificação genérica, sendo devida aos servidores aposentados beneficiários da paridade nas mesmas bases asseguradas aos servidores em atividade, inexistindo fundamento para a proporcionalização pretendida pela União. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do substituído e a efetiva habilitação dos sucessores, mantidos os demais termos da decisão agravada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A DESTINATÁRIO(S): AIDALVA PIRES DOS SANTOS ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AIDA CARVALHO DE OLIVEIRA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNELICE MARIA VELOSO CAVALCANTI BATISTA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AIDA MARIA GASPAR DE AZEVEDO ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) AGNALDO DA SILVA MARTINS ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - (OAB: BA10219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465387276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023202-39.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023202-39.2017.4.01.3300, decorrente da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA, que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. A decisão agravada acolheu a habilitação direta dos herdeiros de Adelzira Maria Reis Pereira, independentemente da abertura de inventário, determinando a incidência de juros de mora durante o período de suspensão do feito em razão do óbito da credora. Rejeitou, ainda, a impugnação apresentada pela União quanto aos cálculos relativos às exequentes Aida Carvalho de Oliveira e Aida Maria Gaspar de Azevedo, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por reputá-los compatíveis com o título executivo e com a sistemática de atualização prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em erro ao determinar a incidência de juros de mora entre a data do falecimento da credora e o requerimento de habilitação dos sucessores, afirmando que, durante o período de suspensão do processo, não há mora imputável ao devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) há excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados utilizaram parâmetros incompatíveis com o título executivo. Em contraminuta, o SINDPREV/BA pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os cálculos homologados observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A questão discutida nos autos consiste na legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0, acolheu a habilitação dos sucessores da exequente falecida (ADELZIRA MARIA REIS PEREIRA), determinou a incidência dos juros no interregno entre o óbito e a habilitação, bem como homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação às exequentes AIDA CARVALHO DE OLIVEIRA E AIDA MARIA GASPAR DE AZEVEDO. Dos juros de mora no período em que suspenso o feito por necessidade de habilitação dos herdeiros A agravante requer a não incidência de juros de mora no período compreendido entre o falecimento de servidores substituídos pelo sindicato e a habilitação de seus sucessores. Compulsando os autos na origem, observa-se que não há desídia da União no pagamento dos valores executados a título de sucessão dos herdeiros de ADELZIRA MARIA REIS PEREIRA. Sobre o tema, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Descabe, no apelo nobre, a análise da assertiva de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" ( REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Tratando-se, no entanto, de ação coletiva proposta por sindicato, a suspensão para habilitação de sucessores do servidor falecido somente opera efeitos a partir do trânsito em julgado na fase de conhecimento ou o óbito do servidor (o que ocorrer por último), quando, então, se torna necessária a habilitação de tais sucessores para promoverem o cumprimento do julgado. Afinal, na fase de conhecimento, a atuação do sindicato se dá em substituição processual de toda a categoria (filiados e não filiados, arrolados e não arrolados, com autorização e sem autorização - Tema 823/STF), incluindo sucessores de servidores/pensionistas falecidos. Já na fase de cumprimento do julgado, embora se admita também a atuação do sindicato como substituto processual, isso pressupõe que ele indique, como credores, os nomes dos sucessores dos servidores/pensionistas falecidos, porquanto já não pode substituir processualmente quem faleceu. Assim, no caso, não deverão incidir juros de mora, devendo, portanto, ser ajustada a decisão agravada. Da alegação de excesso de execução A União sustenta que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial promoveram excesso de execução ao deixar de observar a proporcionalidade dos proventos das exequentes aposentadas quando da apuração das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. A alegação não procede. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem como os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão da União consiste, em verdade, na introdução de critério não previsto no título judicial, consistente na aplicação de redutor proporcional sobre a GDASST em razão da aposentadoria proporcional das exequentes. Entretanto, o título executivo reconheceu o direito às diferenças da gratificação sem estabelecer qualquer limitação dessa natureza. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos pela coisa julgada, sob pena de ofensa aos limites objetivos do título executivo. Além disso, durante o período abrangido pela condenação, a GDASST possuía natureza de gratificação genérica, circunstância que autorizava sua extensão aos servidores aposentados beneficiários da paridade nas mesmas bases asseguradas aos servidores em atividade, inexistindo fundamento para aplicação da proporcionalidade pretendida pela agravante. Também não prospera a insurgência quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial. A União não demonstrou qualquer erro material específico ou desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a reiterar tese jurídica já superada pela própria coisa julgada. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos e à expedição das requisições de pagamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do substituído e a efetiva habilitação dos respectivos sucessores, mantidos os demais termos da decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017048-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO DA SILVA MARTINS e outros (5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. GDASST. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO E A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato, que acolheu a habilitação direta dos sucessores de exequente falecida, determinou a incidência de juros de mora durante o período de suspensão do feito e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Nas ações coletivas propostas por sindicato na qualidade de substituto processual, a necessidade de habilitação dos sucessores do substituído falecido somente se apresenta na fase de cumprimento de sentença, quando se torna indispensável a individualização dos titulares do crédito. 3. Não incidem juros de mora no período compreendido entre o falecimento do substituído e a efetiva habilitação dos respectivos sucessores, quando a suspensão do processo decorre exclusivamente da necessidade de regularização da sucessão processual e não há mora imputável à Fazenda Pública, como no caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste excesso de execução quando os cálculos homologados observam os parâmetros definidos no título executivo, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a sistemática de atualização prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios estabelecidos pela coisa julgada, até porque durante o período abrangido pela condenação, a GDASST possuía natureza de gratificação genérica, sendo devida aos servidores aposentados beneficiários da paridade nas mesmas bases asseguradas aos servidores em atividade, inexistindo fundamento para a proporcionalização pretendida pela União. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do substituído e a efetiva habilitação dos sucessores, mantidos os demais termos da decisão agravada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma