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1017048-41.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017048-41.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.F. - - C.C.F. - - K.S.F. - - C.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores deixados por JOSÉ CARLOS DA COSTA FARIAS. Emende-se a petição inicial para incluir José Carlos no polo passivo. Na mesma oportunidade, promova-se correção do cadastro processual para inserir o falecido como requerido, observando, para tanto, os termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, via Portal e-SAJ. Ainda, para verificar a competência deste juízo, junte-se comprovante de residência em nome do requerido. Nos termos da Lei 6858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento", o mesmo procedimento sendo aplicável às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso, os valores a serem levantados (R$ 46.602,61, conforme indicado pelos requerentes) ultrapassaram o limite de 500 ORTN's, atualmente, algo em torno de R$ 15.248,57, sendo, pese a jurisprudência invocada de caráter não vinculante, inadmissível o processamento da presente pelo rito da Lei 6858/80, como pretendido pelos requerentes. A propósito, por pertinente, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Resp nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4), assentou que: 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN equivalia, em dezembro de 2000, a R$ 328,27(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E, atualizado tal valor, monetariamente para o mês de abril de 2026, conforme planilha de cálculo simples disponibilizada no site do TJSP, hoje equivaleria a R$ 1.524,85 (por mera conta aritmética, 500 ORTN's a R$15.248,57). Assim, por economia e celeridade processuais, converto, de ofício, o processamento do pedido de alvará para a forma de arrolamento sumário. Promova, a serventia, as retificações necessários no SAJ/cadastro processual. As partes deverão emendar a inicial, indicando pessoa a assumir a inventariança, apresentando primeiras declarações e plano de partilha. Deverão, ainda, providenciar a juntada dos documentos: documento de identificação pessoal do inventariado; certidões federal, estadual e municipal negativas de débito do de cujus; certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo falecido, que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade, que pode ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Compartilhados www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/), certidões atualizadas de casamento ou nascimento dos herdeiros. Concedo 20 dias para as providências, sob pena de arquivamento. Recolhida a taxa respectiva, pelo Sisbajud, requisitem-se informações sobre saldos deixados pelo falecido. Indefiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do Enunciado 47 da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça ("O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários"). Recolha-se a taxa judiciária até o julgamento da partilha. Em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP)

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