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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Processo 1017043-31.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Eduardo Henrique Pavão - Ricardo Anversa - - Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. - Andre Pinto de Carvalho Magalhaes Bernardini - - Carlos Alberto Fernandes - VC Administração Judicial Ltda (antiga RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Ricardo Anversa, sem imputação de responsabilidade patrimonial pessoal a este corréu; b) DECLARAR o direito do autor à percepção da quantia de R$ 813.896,48 (oitocentos e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente à sua participação nos lucros do exercício de 2023, reconhecendo como satisfeito o dever de depósito pela corré mediante os valores já aportados em juízo; c) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória deferida às fls. 46/50 unicamente no limite do montante de R$ 813.896,48 (oitocentos e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), tornando-a definitiva nesta extensão, e REVOGÁ-LA quanto ao valor excedente anteriormente depositado; d) DETERMINAR a transferência do montante de R$ 813.896,48 (oitocentos e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, vinculado aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000052-60.2025.8.26.0344, em razão da anterioridade da primeira penhora anotada no rosto dos autos; e) DECLARAR PREJUDICADAS as demais penhoras averbadas no rosto dos presentes autos, ante a inexistência de saldo remanescente de titularidade do autor; f) DETERMINAR a liberação e expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente do depósito judicial havido nos autos em favor da corré Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. Reconheço a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do seu direito à participação nos lucros do exercício de 2023, mas em montante substancialmente inferior ao postulado, ao passo que os réus sucumbiram quanto à tese central de inexistência da obrigação de distribuição, porém obtiveram êxito quanto à limitação quantitativa da pretensão. Em consequência, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada polo litigante. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a corré Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 813.896,48), atualizado até o efetivo pagamento. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (correspondente à diferença entre o valor pretendido e o reconhecido, qual seja, R$ 1.786.103,52), distribuídos em metade para o patrono de Ricardo Anversa e metade para a patrona de Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda., vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). p.i.c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília comunicando a disponibilização do valor penhorado (autos nº 0000052-60.2025.8.26.0344), procedendo-se à respectiva transferência eletrônica, observando-se o Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 18. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da corré Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. quanto ao saldo remanescente, competindo-lhe apresentar o competente formulário. Comunique-se aos demais juízos que solicitaram penhora no rosto dos autos o encerramento do feito e a inexistência de saldo (fl. 2.152 e 2.180). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 326085/SP), RAPHAEL H. BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), VICTOR ANGELIM DA SILVA (OAB 17977/AM), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI (OAB 377842/SP), GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI (OAB 377842/SP), PATRICIA SCIASCIA PONTES (OAB 127419/SP), ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO (OAB 68665/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP)