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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017039-98.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO: NELBA APARECIDA BARBOSA AGOSTINHO ADVOGADO(A): LAÍS ROMANELLI ABDALLA (OAB MG169007) EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA DUTRA TRISTAO ADVOGADO(A): LAÍS ROMANELLI ABDALLA (OAB MG169007) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelas Executadas Nelba e Adriana em evento 18, EXCPREEXEC1, por meio da qual alegam a ilegitimidade para figurar no polo passivo e a inexigibilidade da obrigação em relação a si, ao argumento de que o aval prestado na Cédula de Crédito Bancário teria alcançado apenas a obrigação existente no vencimento originalmente pactuado, no dia 10/02/2025, não abrangendo eventuais utilizações ou prorrogações posteriores. Sustentam, ainda, ausência de outorga conjugal, sustentando que são casadas e que seus respectivos cônjuges não anuíram à prestação das garantias. O Exequente em manifestação de evento 25, PET1, sustentou a higidez da Cédula de Crédito Bancário e das garantias prestadas, bem como a suficiência do demonstrativo apresentado para comprovação do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que a Exceção de Pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória incompatível com a via eleita. No caso, as alegações deduzidas pelas Executadas envolvem a própria legitimidade para responder pela execução e a exigibilidade da obrigação garantida, matérias que, em princípio, podem ser examinadas nesta sede quando suficientemente demonstradas por prova documental pré-constituída. Assim, recebo a exceção de pré-executividade para análise das matérias nela suscitadas. Em relação à alegada ausência de outorga conjugal, as Executadas sustentaram a nulidade ou ineficácia dos avais prestados em razão da ausência de anuência de seus respectivos cônjuges. A circunstância fática alegada encontra respaldo nos documentos apresentados, com efeito, a Executada Nelba juntou certidão de casamento no 18.2, comprovando seu casamento com Luizmar, enquanto a Executada Adriana apresentou certidão de casamento no 18.3, comprovando seu casamento com Leonardo. Restando documentalmente comprovado o estado civil das Executadas. Contudo, o fato das Executadas serem casadas não conduz, por si só, à invalidade dos avais, pois a garantia foi prestada em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito submetido a regime jurídico próprio, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.526.560/MG, no sentido de que o aval prestado em título de crédito típico prescinde de outorga uxória ou marital. Desse modo, ainda que comprovado o casamento das Executadas, não se verifica, no caso, nulidade manifesta e aferível de plano capaz de afastar a eficácia dos avais por ausência de outorga conjugal. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade ou inexigibilidade dos avais por ausência de outorga conjugal. Por conseguinte, as Executadas sustentam que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário estaria limitada à dívida existente no vencimento originalmente previsto, em 10/02/2025, não podendo alcançar eventual saldo decorrente de novas utilizações ou renovações posteriores. A Cédula de Crédito Bancário nº 0004980817 (1.4) estabelece limite de crédito de R$ 250.000,00, com previsão de utilização reiterada do crédito durante o prazo de vigência da operação. A cláusula 2 dispõe que o vínculo jurídico decorrente da operação vigorará até a liquidação da dívida, tornando-se exigível, no vencimento, a dívida então existente e não paga ou amortizada. A cláusula 7, por sua vez, prevê que os avalistas comparecem no instrumento na condição de devedores solidários, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações assumidas no título. Além disso, consta dos autos Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – Prorrogação de Vencimento, firmado pelas próprias Executadas, no qual estas declararam estar cientes e de acordo com as condições ajustadas e se responsabilizaram, juntamente com a emitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas na cédula e no aditamento, tendo sido expressamente ratificadas as garantias constituídas. Tais elementos afastam, ao menos em princípio, a alegação de que as Executadas não teriam anuído com a constituição e manutenção da garantia. Todavia, a questão específica acerca de quais obrigações estão efetivamente abrangidas pelo aval e se o débito objeto da presente execução corresponde à obrigação existente no vencimento ou a eventual utilização posterior do limite de crédito não pode ser solucionada, nos moldes pretendidos pelas Executadas mediante simples exame da documentação atualmente disponível. Com efeito, o demonstrativo apresentado pelo Exequente inicia a movimentação no dia 01/01/2026, registrando saldo utilizado de R$247.959,07, posteriormente elevado para R$ 250.000,00 em 05/01/2026. Contudo não consta do demonstrativo apresentado, a evolução da operação desde o vencimento indicado na cédula, em 10/02/2025, até 01/01/2026, tampouco está demonstrado, de forma suficiente, se o saldo posteriormente apresentado corresponde à dívida já existente no vencimento ou se houve novas utilizações, recomposições ou outras movimentações da linha de crédito. A própria documentação contratual prevê que os demonstrativos da operação deverão discriminar as parcelas utilizadas do crédito, eventuais aumentos de limite, amortizações e a incidência dos encargos nos diferentes períodos de utilização. Nesse contexto, para acolher a pretensão das Executadas seria necessário reconstruir a evolução da operação e apurar documentalmente a origem e composição do saldo executado, providência que ultrapassa os limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser acolhida de plano com fundamento exclusivamente nos documentos atualmente existentes. Assim, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva e inexigibilidade da obrigação fundada na suposta limitação temporal dos avais, por demandar exame da evolução da relação contratual e da movimentação financeira da operação, incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Isso não impede, contudo, que a regularidade e a composição do débito executado sejam devidamente demonstradas pelo Exequente, especialmente porque a execução deve estar instruída com elementos suficientes à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, oposta pelas Executadas Nelba e Adriana, pelas razões já expostas. Após, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se.
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