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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017035-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), PATRICIA APARECIDA PAVAN - CPF: 288.481.888-00 (AGRAVANTE), FELIPE AURELIO PAVAN NOVAIS - CPF: 438.284.558-08 (AGRAVANTE), PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.615.286/0001-22 (AGRAVANTE), BANCO PACCAR S.A. - CNPJ: 28.517.628/0001-88 (AGRAVADO), LUCIANA SEZANOWSKI - CPF: 025.181.349-56 (ADVOGADO), FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.058.664/0001-93 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - CPF: 038.593.449-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito em recuperação judicial. Litigiosidade e resistência devidamente caracterizadas. Crédito garantido por alienação fiduciária. Extraconcursalidade. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Tema 1.076 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa recuperanda contra decisão que, ao julgar procedente a impugnação de crédito ajuizada pela instituição financeira para excluir do quadro-geral de credores o montante de R$ 2.110.810,50 (decorrente de alienação fiduciária), condenou a devedora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito excluído). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber (i) se a manifestação da recuperanda em sede de impugnação de crédito, pugnando pela manutenção do débito fiduciário no quadro-geral de credores, caracteriza pretensão resistida apta a atrair a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) se a fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido atende aos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação ou habilitação de crédito quando configurada a litigiosidade na demanda. 4. Ao apresentar defesa escrita e requerer expressamente a rejeição do pedido da instituição financeira — objetivando manter sob os efeitos da recuperação judicial crédito ostensivamente extraconcursal protegido por alienação fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) —, a recuperanda opôs efetiva resistência à pretensão do credor. 5. Pelo princípio da causalidade, a inclusão indevida do crédito fiduciário na lista de credores quirografários obrigou o banco a constituir patrono para postular a exclusão do montante, dando causa ao ajuizamento do incidente. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar estritamente a ordem legal de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido for mensurável e elevado, consoante a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.076. 7. Correta a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor exato do crédito excluído da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial quando houver resistência da devedora à pretensão do credor, restando caracterizada a litigiosidade. 2. Existindo proveito econômico mensurável decorrente da exclusão do crédito, a verba honorária deve ser fixada obrigatoriamente entre 10% e 20% sobre o referido valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a apreciação equitativa (Tema 1.076/STJ)." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, II, e 49, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.746.072/PR e REsp 1.906.623/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.03.2022); STJ, AgInt no REsp 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.232.651/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.11.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pavan e Pavan Novais - Transportes LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que nos autos da "Ação de Impugnação de Crédito" ajuizada contra a apelante por Banco Paccar S.A., julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do quadro-geral de credores do crédito no valor de R$ 2.110.810,50 (derivado da CCB aditivo nº 526940000/526940018), por entender que o crédito é garantido por alienação fiduciária e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (correspondente ao valor do crédito excluído). O agravante sustenta que não houve resistência substancial à pretensão deduzida pelo banco agravado, uma vez que jamais contestou a existência, validade ou valor do crédito. Assevera que a discussão travada nos autos de origem restringiu-se a uma questão acessória, qual seja, a impossibilidade de retirada dos bens durante o período de soerguimento em razão da sua essencialidade, o que não configura pretensão resistida. Defende a inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando precedentes no sentido de que tal verba somente é devida quando configurado efetivo conflito de interesses. Pede, pois, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da decisão. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contraminuta, na qual alega que houve efetiva resistência à pretensão de exclusão do crédito por parte da recorrente, que buscou submetê-lo aos efeitos da recuperação judicial e formulou pedido expresso pela rejeição da impugnação. Sustenta que a conduta da recuperanda deu causa à instauração do incidente, devendo ser mantida a condenação em honorários pelo princípio da causalidade e da sucumbência. Requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que a apresentação de defesa requerendo a manutenção do crédito no quadro-geral de credores caracterizou pretensão resistida e efetiva litigiosidade (Id. 369394892). É o breve relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Para a exata compreensão da controvérsia instaurada, cumpre traçar uma síntese histórica dos fatos que culminaram na interposição deste Agravo de Instrumento. A empresa PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 11/12/2024 (Autos nº 1032384-70.2024.8.11.0003), cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Por ocasião da elaboração da 1ª Relação de Credores e da ulterior expedição do 2º Edital, o crédito titularizado pelo BANCO PACCAR S.A., no montante expressivo de R$ 2.110.810,50 (dois milhões, cento e dez mil, oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), foi indevidamente arrolado como crédito quirografário (Classe III). Diante da desconformidade do rol, a instituição financeira ajuizou Impugnação de Crédito (Autos nº 1017982-47.2025.8.11.0003), arguindo que o referido montante advém da Cédula de Crédito Bancário aditiva nº 526940000/526940018, lastreada em garantia real de alienação fiduciária sobre veículos (cavalos mecânicos). Postulou, por conseguinte, a exclusão integral do crédito do Quadro-Geral de Credores, por força da regra da extraconcursalidade vertida no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente condenação da devedora nas verbas sucumbenciais. Devidamente intimada para manifestar-se no incidente, a empresa recuperanda impugnada ofereceu resposta formal. Na oportunidade, defendeu a essencialidade dos veículos para a continuidade de suas atividades econômicas e postulou, ao final, de forma expressa, a rejeição da impugnação formulada pelo Banco, requerendo a manutenção do crédito no quadro-geral sob os efeitos da recuperação judicial. Após pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público opinando pelo acolhimento da impugnação, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença julgando procedente a impugnação para excluir o crédito fiduciário do quadro de credores e, identificando a presença de contraditório e litigiosidade, condenou a devedora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito excluído). Irresignada, a recuperanda interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a sua manifestação no incidente cingiu-se a debater a essencialidade dos bens, sem contestar a existência ou o valor do débito, razão pela qual inocorreu a chamada "pretensão resistida", devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Sendo este o contexto fático-processual, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de impugnação de crédito, no âmbito do processo de recuperação judicial, quando a devedora opõe resistência ao pedido de exclusão formulado pelo credor extraconcursal. A pretensão recursal da agravante de afastar a verba sucumbencial sob o argumento de ausência de litigiosidade não comporta acolhimento. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) prevê expressamente em seu art. 5º, caput e inciso II, a sistemática aplicável às custas e despesas decorrentes do litígio entre o devedor e seus credores: “Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Como leciona a clássica doutrina processualista de Francesco Carnelutti, o litígio configura-se na presença de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso em tela, ao contrário do alegado pela recuperanda, a litigiosidade restou cabalmente demonstrada no momento em que, instada a se manifestar na Impugnação de Crédito, a devedora não anuiu com a exclusão postulada pelo credor. Pelo contrário, apresentou defesa escrita na qual pugnou pela rejeição do pedido do banco e requereu a manutenção do crédito fiduciário no Quadro-Geral de Credores. Ademais, pelo Princípio da Causalidade, ao incluir indevidamente um crédito ostensivamente extraconcursal (garantido por alienação fiduciária regularmente gravada) na lista geral de credores quirografários, a recuperanda deu causa direta ao ajuizamento da impugnação pelo Banco Agravado, que se viu obrigado a constituir patrono para exercer a defesa de seu direito de propriedade fiduciária resguardado pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O entendimento de que há litigiosidade suficiente para justificar a verba honorária encontra-se há muito consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão ao asseverar que “é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Em igual sentido, destaco precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, pois, presente a litigiosidade na demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. (...) 3. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 3. Ademais, ‘é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda’ (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (...) 6. Agravo interno improvido.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Portanto, restando caracterizada a existência de lide processual, com efetiva resistência à pretensão formulada pela impugnante, impõe-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação do vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Sobre o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento da verba honorária: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção do STJ, no qual estabeleceu-se (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), logo, “não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Em específico ao processo recuperacional, confira-se recente julgado da egrégia Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo credor impugnante é perfeitamente mensurável e corresponde ao exato valor do crédito excluído do plano de reorganização (R$ 2.110.810,50). Logo, correta e irretocável a r. sentença de piso ao aplicar o percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico auferido, sendo descabida qualquer redução por equidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo de piso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017035-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), PATRICIA APARECIDA PAVAN - CPF: 288.481.888-00 (AGRAVANTE), FELIPE AURELIO PAVAN NOVAIS - CPF: 438.284.558-08 (AGRAVANTE), PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.615.286/0001-22 (AGRAVANTE), BANCO PACCAR S.A. - CNPJ: 28.517.628/0001-88 (AGRAVADO), LUCIANA SEZANOWSKI - CPF: 025.181.349-56 (ADVOGADO), FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.058.664/0001-93 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - CPF: 038.593.449-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito em recuperação judicial. Litigiosidade e resistência devidamente caracterizadas. Crédito garantido por alienação fiduciária. Extraconcursalidade. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Tema 1.076 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa recuperanda contra decisão que, ao julgar procedente a impugnação de crédito ajuizada pela instituição financeira para excluir do quadro-geral de credores o montante de R$ 2.110.810,50 (decorrente de alienação fiduciária), condenou a devedora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito excluído). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber (i) se a manifestação da recuperanda em sede de impugnação de crédito, pugnando pela manutenção do débito fiduciário no quadro-geral de credores, caracteriza pretensão resistida apta a atrair a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) se a fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido atende aos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação ou habilitação de crédito quando configurada a litigiosidade na demanda. 4. Ao apresentar defesa escrita e requerer expressamente a rejeição do pedido da instituição financeira — objetivando manter sob os efeitos da recuperação judicial crédito ostensivamente extraconcursal protegido por alienação fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) —, a recuperanda opôs efetiva resistência à pretensão do credor. 5. Pelo princípio da causalidade, a inclusão indevida do crédito fiduciário na lista de credores quirografários obrigou o banco a constituir patrono para postular a exclusão do montante, dando causa ao ajuizamento do incidente. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar estritamente a ordem legal de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido for mensurável e elevado, consoante a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.076. 7. Correta a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor exato do crédito excluído da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial quando houver resistência da devedora à pretensão do credor, restando caracterizada a litigiosidade. 2. Existindo proveito econômico mensurável decorrente da exclusão do crédito, a verba honorária deve ser fixada obrigatoriamente entre 10% e 20% sobre o referido valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a apreciação equitativa (Tema 1.076/STJ)." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, II, e 49, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.746.072/PR e REsp 1.906.623/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.03.2022); STJ, AgInt no REsp 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.232.651/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.11.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pavan e Pavan Novais - Transportes LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que nos autos da "Ação de Impugnação de Crédito" ajuizada contra a apelante por Banco Paccar S.A., julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do quadro-geral de credores do crédito no valor de R$ 2.110.810,50 (derivado da CCB aditivo nº 526940000/526940018), por entender que o crédito é garantido por alienação fiduciária e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (correspondente ao valor do crédito excluído). O agravante sustenta que não houve resistência substancial à pretensão deduzida pelo banco agravado, uma vez que jamais contestou a existência, validade ou valor do crédito. Assevera que a discussão travada nos autos de origem restringiu-se a uma questão acessória, qual seja, a impossibilidade de retirada dos bens durante o período de soerguimento em razão da sua essencialidade, o que não configura pretensão resistida. Defende a inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando precedentes no sentido de que tal verba somente é devida quando configurado efetivo conflito de interesses. Pede, pois, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da decisão. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contraminuta, na qual alega que houve efetiva resistência à pretensão de exclusão do crédito por parte da recorrente, que buscou submetê-lo aos efeitos da recuperação judicial e formulou pedido expresso pela rejeição da impugnação. Sustenta que a conduta da recuperanda deu causa à instauração do incidente, devendo ser mantida a condenação em honorários pelo princípio da causalidade e da sucumbência. Requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que a apresentação de defesa requerendo a manutenção do crédito no quadro-geral de credores caracterizou pretensão resistida e efetiva litigiosidade (Id. 369394892). É o breve relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Para a exata compreensão da controvérsia instaurada, cumpre traçar uma síntese histórica dos fatos que culminaram na interposição deste Agravo de Instrumento. A empresa PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 11/12/2024 (Autos nº 1032384-70.2024.8.11.0003), cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Por ocasião da elaboração da 1ª Relação de Credores e da ulterior expedição do 2º Edital, o crédito titularizado pelo BANCO PACCAR S.A., no montante expressivo de R$ 2.110.810,50 (dois milhões, cento e dez mil, oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), foi indevidamente arrolado como crédito quirografário (Classe III). Diante da desconformidade do rol, a instituição financeira ajuizou Impugnação de Crédito (Autos nº 1017982-47.2025.8.11.0003), arguindo que o referido montante advém da Cédula de Crédito Bancário aditiva nº 526940000/526940018, lastreada em garantia real de alienação fiduciária sobre veículos (cavalos mecânicos). Postulou, por conseguinte, a exclusão integral do crédito do Quadro-Geral de Credores, por força da regra da extraconcursalidade vertida no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente condenação da devedora nas verbas sucumbenciais. Devidamente intimada para manifestar-se no incidente, a empresa recuperanda impugnada ofereceu resposta formal. Na oportunidade, defendeu a essencialidade dos veículos para a continuidade de suas atividades econômicas e postulou, ao final, de forma expressa, a rejeição da impugnação formulada pelo Banco, requerendo a manutenção do crédito no quadro-geral sob os efeitos da recuperação judicial. Após pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público opinando pelo acolhimento da impugnação, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença julgando procedente a impugnação para excluir o crédito fiduciário do quadro de credores e, identificando a presença de contraditório e litigiosidade, condenou a devedora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito excluído). Irresignada, a recuperanda interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a sua manifestação no incidente cingiu-se a debater a essencialidade dos bens, sem contestar a existência ou o valor do débito, razão pela qual inocorreu a chamada "pretensão resistida", devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Sendo este o contexto fático-processual, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de impugnação de crédito, no âmbito do processo de recuperação judicial, quando a devedora opõe resistência ao pedido de exclusão formulado pelo credor extraconcursal. A pretensão recursal da agravante de afastar a verba sucumbencial sob o argumento de ausência de litigiosidade não comporta acolhimento. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) prevê expressamente em seu art. 5º, caput e inciso II, a sistemática aplicável às custas e despesas decorrentes do litígio entre o devedor e seus credores: “Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Como leciona a clássica doutrina processualista de Francesco Carnelutti, o litígio configura-se na presença de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso em tela, ao contrário do alegado pela recuperanda, a litigiosidade restou cabalmente demonstrada no momento em que, instada a se manifestar na Impugnação de Crédito, a devedora não anuiu com a exclusão postulada pelo credor. Pelo contrário, apresentou defesa escrita na qual pugnou pela rejeição do pedido do banco e requereu a manutenção do crédito fiduciário no Quadro-Geral de Credores. Ademais, pelo Princípio da Causalidade, ao incluir indevidamente um crédito ostensivamente extraconcursal (garantido por alienação fiduciária regularmente gravada) na lista geral de credores quirografários, a recuperanda deu causa direta ao ajuizamento da impugnação pelo Banco Agravado, que se viu obrigado a constituir patrono para exercer a defesa de seu direito de propriedade fiduciária resguardado pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O entendimento de que há litigiosidade suficiente para justificar a verba honorária encontra-se há muito consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão ao asseverar que “é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Em igual sentido, destaco precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, pois, presente a litigiosidade na demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. (...) 3. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 3. Ademais, ‘é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda’ (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (...) 6. Agravo interno improvido.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Portanto, restando caracterizada a existência de lide processual, com efetiva resistência à pretensão formulada pela impugnante, impõe-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação do vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Sobre o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento da verba honorária: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção do STJ, no qual estabeleceu-se (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), logo, “não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Em específico ao processo recuperacional, confira-se recente julgado da egrégia Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo credor impugnante é perfeitamente mensurável e corresponde ao exato valor do crédito excluído do plano de reorganização (R$ 2.110.810,50). Logo, correta e irretocável a r. sentença de piso ao aplicar o percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico auferido, sendo descabida qualquer redução por equidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo de piso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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