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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017032-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.T.R. - M.M.A. - Vistos. Fls. 267/276 e 277 Em cumprimento à decisão de fls. 259/261, as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas. A autora, além do rol, juntou documentação complementar, especialmente fotografias e registros de redes sociais, sustentando que os elementos demonstrariam a manutenção da convivência entre J.A.R.N. e sua ex-esposa após julho de 2011 e, ainda, que a relação posteriormente mantida com a requerida possuiria características de mero namoro qualificado. Inicialmente, recebo os róis de testemunhas apresentados pelas partes, observadas as condições anteriormente estabelecidas quanto ao comparecimento espontâneo e encaminhamento do link para participação na audiência. Anote-se no SAJ as testemunhas arroladas. Quanto à documentação juntada às fls. 267/276, recebo-a, sem prejuízo da valoração de sua pertinência e força probatória no momento oportuno. Necessário, contudo, reiterar a delimitação do objeto da instrução. Conforme expressamente decidido às fls. 217/226 e posteriormente integrado pela decisão de fls. 259/261, encontra-se reconhecida como matéria incontroversa a existência de união estável entre M.M.A. e J.A.R.N. até o falecimento deste, ocorrido em 30/04/2019, remanescendo controvertido exclusivamente o respectivo termo inicial. Da mesma forma, restou estabelecido que compete à requerida demonstrar que, em 10/07/2011, J.A.R.N. já se encontrava separado de fato de M.L.T.R., não sendo necessária a demonstração da data exata da ruptura conjugal. Consequentemente, a instrução oral e documental a ser realizada na audiência deverá permanecer circunscrita aos pontos controvertidos já fixados, não se admitindo a reabertura, perante este Juízo, da discussão acerca da existência ou inexistência da união estável no período posterior já alcançado pelo julgamento antecipado parcial de mérito. Nesse contexto, os documentos relativos ao período imediatamente anterior e posterior a julho/agosto de 2011 poderão ser apreciados na medida em que sejam úteis à reconstrução da situação conjugal então existente entre J.A.R.N. e M.L.T.R. Por outro lado, fotografias, viagens, eventos ou circunstâncias ocorridas anos depois, especialmente entre 2014 e 2018, não serão consideradas para rediscutir se a relação entre J.A.R.N. e M.M.A. constituía união estável ou mero namoro qualificado, matéria que extrapola o objeto atualmente submetido à instrução neste grau de jurisdição. A interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, por si só, não suspende seus efeitos nem impede o regular prosseguimento da instrução, inexistindo notícia, até o momento, de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, fica mantida a audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento designada para 24/09/2026, às 14h00. Considerando a juntada de documentação complementar pela autora, dê-se vista à requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto aos documentos juntados, nos termos dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais determinações anteriormente proferidas. Intime-se. - ADV: VANESSA CAROLINE MAIOLLI (OAB 70483/PR), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), RONALDO DA ROCHA SOARES (OAB 95043/SP)
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