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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017031-05.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos que T.C.S. move em face de R.C.S.. Ante documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da Súmula 358 do STJ que preconiza que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, INDEFIRO por ora o pedido de antecipação da tutela por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, via mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)
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