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Processo 1017031-05.2024.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1017031-05.2024.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE ROGERIO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): BEATRIZ MARTINS DA SILVA (OAB SP476050) AUTOR: MARINALVA MOURA CAVALCANTE ADVOGADO(A): BEATRIZ MARTINS DA SILVA (OAB SP476050) RÉU: DELBAO MORAES DE SOUSA ADVOGADO(A): DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB SP205264) RÉU: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB SP205264) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A corré Regiane Aparecida dos Santos foi citada por carta, com juntada do aviso de recebimento aos autos em 11 de maio de 2026 (evento 59). O prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 12 de maio de 2026 e encerrou-se em 2 de junho de 2026 (evento 60). A manifestação defensiva foi apresentada apenas em 16 de junho de 2026 (evento 62). Reconheço, portanto, sua intempestividade. A denominação do ato como pedido de habilitação voluntária não reabre o prazo já consumado, pois a ré havia sido regularmente citada. Ela poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não produz a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, pois o réu Delbao Moraes de Sousa apresentou contestação tempestiva e impugnou especificamente a narrativa inicial, conforme dispõe o art. 345, I, do mesmo diploma. 2. As partes formularam impugnações recíprocas aos pedidos de gratuidade da justiça. A insurgência dos réus contra o benefício concedido aos autores não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida após a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, e os impugnantes não indicaram elemento concreto que demonstre a ausência dos pressupostos legais ou alteração da situação econômica dos beneficiários. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida aos autores. De outro lado, os réus são assistidos por advogada nomeada em razão de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, circunstância que evidencia a prévia submissão dos interessados aos critérios de atendimento da instituição e, aliada às declarações de insuficiência apresentadas, constitui elemento suficiente para o reconhecimento da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação formulada pelos autores e defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. A parte ré também impugnou o valor atribuído à causa, fixado em R$ 12.777,47, ao argumento de que a quantia resulta da mera atualização do preço de aquisição do imóvel em 1997 e não corresponde ao valor venal atual do bem ou da faixa de terreno discutida. A impugnação não comporta acolhimento. Após a emenda à inicial, a demanda passou a tramitar pelo procedimento comum e tem por objeto pretensão cominatória destinada à paralisação ou adequação de obra executada no imóvel confrontante. Embora a controvérsia também envolva os limites das posses e eventual avanço da construção sobre área utilizada pelos autores, não se pretende a aquisição, a adjudicação ou a transferência do imóvel em sua integralidade. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. No caso, esse proveito não pode ser mensurado de forma imediata, pois depende da definição da localização da obra, da extensão de eventual interferência sobre o imóvel dos autores e das medidas técnicas que possam ser necessárias. O valor venal integral de qualquer dos imóveis confrontantes, portanto, não traduz necessariamente o conteúdo econômico da pretensão. Além disso, a parte impugnante não apresentou avaliação, certidão fiscal, valor de mercado, delimitação da área controvertida ou outro elemento objetivo que permita concluir que o montante indicado pelos autores é incorreto. A mera afirmação de que deveria ser adotado o valor venal do imóvel não autoriza a alteração pretendida, sobretudo porque os elementos constantes dos autos indicam ausência de matrícula e de inscrição cadastral imobiliária regular em nome dos autores. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa e mantenho, para fins processuais, o valor de R$ 12.777,47, sem prejuízo de eventual correção de ofício se, no curso da instrução, forem produzidos elementos objetivos que demonstrem manifesta incompatibilidade entre esse montante e o proveito econômico discutido, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O processo não comporta julgamento antecipado. A controvérsia envolve a localização da obra executada no imóvel confrontante, os limites físicos das áreas ocupadas pelas partes, a natureza e a finalidade da construção, bem como seus efeitos sobre a estabilidade e a segurança dos terrenos e das edificações. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado. As fotografias e o levantamento topográfico produzidos unilateralmente constituem elementos relevantes, mas não permitem determinar, com a segurança necessária, a posição da obra em relação à divisa, sua adequação estrutural ou seus impactos sobre o terreno dos autores. A prova pericial mostra-se, portanto, pertinente, útil e indispensável ao julgamento. 5. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a localização da linha divisória entre as áreas possuídas pelas partes; b) a localização da obra em relação à referida divisa e a existência de eventual avanço sobre área ocupada pelos autores; c) a natureza, a finalidade e as características da construção realizada no imóvel confrontante; d) a existência de remoção ou alteração da camada de concreto anteriormente existente no local; e) a adequação técnica da obra às características do terreno; f) os efeitos da intervenção sobre a estabilidade do solo e a segurança dos imóveis; g) a existência de risco atual e as medidas técnicas necessárias para sua eliminação ou redução. 6. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A prova é necessária para identificar os limites físicos relevantes, situar a obra em relação às áreas ocupadas pelas partes, esclarecer sua função e avaliar suas consequências estruturais. Tais questões não podem ser solucionadas apenas pelo exame das fotografias, dos instrumentos particulares e do levantamento unilateral já apresentado. A perícia deverá considerar os documentos constantes dos autos, os instrumentos particulares relativos aos imóveis, os levantamentos existentes, os muros, as edificações, os marcos físicos, os sinais de ocupação consolidada e os demais elementos tecnicamente verificáveis no local. O perito deverá distinguir as constatações técnicas das questões jurídicas. Não caberá ao auxiliar do Juízo emitir conclusão sobre titularidade dominial, melhor posse, responsabilidade civil ou procedência dos pedidos. 7. Nomeio para a produção da prova o engenheiro civil e agrimensor Adenilson Martins, intimando-o para aceitar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 8. As partes requereram a prova e devem ratear a antecipação dos honorários, nos termos do artigo 95, do CPC. Considerando que são beneficiários da gratuidade da justiça, o custeio ocorrerá nos termos da Resolução TJ-SP n. 910/2023. Observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2. Engenharia/Arquitetura, 8. Vistorias e perícias técnicas Grau II). Proceda a serventia à reserva dos honorários. 9. Formulo os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, CPC), a serem objetivamente respondidos pelo perito: Descreva os imóveis confrontantes, a área objeto da controvérsia, as construções existentes, o desnível entre os terrenos e as características físicas relevantes do local; A partir dos documentos, levantamentos, muros, edificações, marcos físicos, vestígios e demais elementos tecnicamente verificáveis, é possível identificar a linha divisória entre as áreas ocupadas pelas partes? Em caso positivo, apresente a delimitação de forma clara e justificada; Caso não seja possível identificar a linha divisória com segurança, esclareça quais elementos impedem a conclusão e quais dados adicionais seriam tecnicamente necessários; A obra está integralmente situada na área ocupada pelos réus ou avança sobre área ocupada pelos autores? Em caso de avanço, informe sua localização, extensão e dimensões, apresentando representação gráfica compreensível; Qual é a natureza da construção realizada e qual função a estrutura desempenha? A solução construtiva empregada mostra-se adequada às características do terreno, ao desnível existente e à finalidade alegada? A obra alterou, rompeu ou removeu camada de concreto, revestimento, estrutura de estabilização ou outro elemento anteriormente existente no local? A obra executada aumenta, reduz ou não modifica o risco de erosão, movimentação do solo, deslizamento ou comprometimento das edificações? Justifique. Existe risco atual para os terrenos, as edificações ou seus ocupantes? Em caso positivo, esclareça a natureza, a extensão e o grau de urgência do risco. A obra pode permanecer na condição atualmente verificada sem comprometer a segurança dos imóveis? Em caso negativo, indique as providências necessárias. São recomendáveis medidas de paralisação, contenção, reforço, drenagem, correção, manutenção ou monitoramento? Especifique as medidas e esclareça seu grau de urgência. A continuidade da obra, na forma constatada durante a vistoria, pode provocar agravamento do risco ou dificultar a apuração dos limites e das condições anteriores do terreno? Existem projetos, licenças, documentos de responsabilidade técnica ou outros registros normalmente exigíveis para obra dessa natureza? Caso apresentados, correspondem à estrutura efetivamente executada? Elabore levantamento ou representação gráfica que permita visualizar os imóveis, a linha divisória tecnicamente identificável, a localização da obra, os muros anteriores, as edificações e eventual área de sobreposição. 10. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 11. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”). 12. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 13. As partes deverão assegurar o acesso do perito e dos assistentes aos imóveis, às áreas externas, às divisas, aos muros e às estruturas relacionadas ao objeto da perícia. Deverão também disponibilizar os documentos técnicos que estiverem sob sua posse, inclusive plantas, croquis, levantamentos, projetos, registros de responsabilidade técnica, licenças e fotografias anteriores da área. Eventual resistência injustificada ao acesso ou à apresentação de elemento técnico será apreciada nos termos dos arts. 378, 379, 400 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 14. Caso constate situação de risco grave e imediato durante a vistoria, o perito deverá comunicar o fato ao Juízo sem aguardar a apresentação do laudo, indicando objetivamente as medidas emergenciais recomendadas. 15. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a reserva dos honorários e notificação do perito, observado o art. 473 do Código de Processo Civil. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 17. A pertinência da produção de outras provas será analisada após a conclusão da prova pericial, à vista do conteúdo do laudo e da subsistência de questões relevantes que não tenham sido suficientemente esclarecidas. 18. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral, pois não se verifica peculiaridade da causa que justifique sua redistribuição dinâmica. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a posse ou utilização da faixa de terreno atingida pela intervenção; a localização da obra em relação à divisa existente; o alegado avanço da construção sobre a área por eles ocupada; a remoção ou alteração da camada de concreto anteriormente existente; os riscos ou prejuízos decorrentes da intervenção; e a participação dos réus na execução, contratação, direção ou continuidade da obra. Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente: que a obra está integralmente situada na área ocupada pelos réus; que a construção possui função de contenção e foi executada de forma tecnicamente adequada; e que a intervenção não compromete a estabilidade nem a segurança dos imóveis confrontantes. Int. Mauá, 14 de setembro de 2026.

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