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1017027-65.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017027-65.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.A.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, cujos dados são: Banco Inter, Chave Pix 11961030052. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses da parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/19, fixo a remuneração do conciliador de acordo como o valor hora do patamar básico da Tabela de Remuneração. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, mediante depósito em conta do(a) conciliador(a) ou PIX, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o art. 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a data designada, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré por mandado, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, ainda que por sua ausência ao ato, deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora pela imprensa, na pessoa de seu patrono constituído. Intime-se. - ADV: WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)

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