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1017027-39.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1017027-39.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Maria Santos Raposo Vieira - Apelado: Pefisa Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Vania Maria Santos Raposo Vieira, pois não se resignou com a r. sentença proferida em Primeiro Grau. Houve a revogação da gratuidade da justiça e determinação do pagamento do preparo, com expressa advertência quanto à deserção (acórdão de fls. 208/215). A apelante manejou recursos contra a decisão colegiada adrede mencionada (fls. 218/241 e 255/272). Segundo consta dos autos, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, na condição de Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp 3229024/SP (2026/0138202-2), interposto pela suplicante, e ainda majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com a v. decisão monocrática de fls. 282. Observo que a apelante quedou-se inerte, uma vez que, mesmo ciente das aludidas determinações, não recolheu a taxa judiciária, tampouco recorreu do pronunciamento definitivo quanto à revogação da gratuidade da justiça, conforme certidão de fls. 287. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme se observa dos elementos constantes destes autos, fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a sempre atenta e zelosa Serventia remeteu o presente feito à conclusão, diante da inércia da parte. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento deste reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Turma: Apelação 1005177-44.2024.8.26.0047, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, j. 24/08/2026; Apelação 1013472-98.2024.8.26.0361, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 13/08/2026; Agravo de Instrumento 2313302-18.2025.8.26.0000, Rel. Des.Jayme Walmer de Freitas, j. 10/08/2026. O apelo em tela, portanto, está deserto, uma vez que não atende às regras de admissibilidade. É medida de rigor o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. Vide pronunciamentos dos Eminentes Pares desta Colenda Câmara em casos idênticos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000204-50.2025.8.26.0584; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita Determinação para recolhimento do preparo Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Artigo 85, §2º, do CPC Ingresso do apelado em sede recursal, com apresentação de contrarrazões ao recurso interposto Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001778-49.2025.8.26.0248; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2025; Data de Registro: 14/09/2025) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Considerando que já houve substancial majoração dos honorários advocatícios pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inviável nova alteração da verba neste momento. Determino a certificação do trânsito em julgado após o decurso do prazo para eventuais recursos. Oportunamente, providencie-se a baixa destes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - 3º andar

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