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1017025-46.2020.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1017025-46.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026, TIAGO MURARO MARMO - SP426140 e TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524 POLO PASSIVO:VICENTE FABRICIO NASCIMENTO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL7154, ADILSON SOUZA MELRO - AL10747, ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL16362, LUIZ MATHEUS MARQUES DE GOIS - AL18190, JOSE EDINALDO DA SILVA JUNIOR - AL16404, TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141, ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB34463, GABRIEL VICTOR PIMENTEL SILVA - PB34443, PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 e FABIO OLIVEIRA GOMES JUNIOR - AM21478 DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1027392-19.2026.4.01.0000, no qual figuram como impetrantes LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 7.154, ADILSON SOUZA MELRO, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 10.747, e ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 16.362, em favor dos pacientes TAIS VENTURA MENDES DA SILVA, MOACIR ARTHUR SANTANA BATISTA e MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA, já qualificados (ID. 2272147987). Ab initio, importa destacar que a presente ação penal, pertinente à Operação Gabarito, foi instaurada em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos pacientes e de outros corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 311-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal, em decorrência de fraude perpetrada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Por ocasião do recebimento da denúncia, entendeu este Juízo pela incidência da hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo legal, promovendo a emendatio libelli, compreensão posteriormente mantida na decisão saneadora. Isto posto, os impetrantes sustentaram, em síntese, que "os corréus Vanessa Batista de Andrade e Gilberto Alves Morales Filho impetraram o Habeas Corpus nº 1001505-33.2026.4.01.0000 perante este Egrégio Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, Gabinete 12, tendo a Quarta Turma, por unanimidade, concedido a ordem em acórdão publicado em 06 de abril de 2026, para afastar a emendatio libelli promovida pelo Juízo e manter a tipificação dada aos fatos pelo Ministério Público Federal na denúncia, determinando, ainda, a remessa dos autos ao órgão ministerial a fim de que se manifestasse, em prazo razoável e antes da realização da audiência de instrução, sobre a formulação de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, ou de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, como entendesse de direito" (ID. 2272147987, fl 2). Pugnaram, portanto, pela concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 16.07.2026 neste feito até o julgamento definitivo do writ; e pela concessão definitiva da ordem para estender aos pacientes os efeitos do acórdão proferido no HCCrim nº 1001505-33.2026.4.01.0000 aos pacientes, de modo a afastar a qualificadora do §2º do artigo 311-A do CP e manter a tipificação dada pelo MPF na denúncia, além de determinar que a audiência de instrução e julgamento ocorra somente após a manifestação do Parquet quanto à possível proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) ou de ajuste de não persecução penal (artigo 28-a do CPP). Em 16.07.2026, sobreveio a comunicação da decisão que deferiu integralmente o pedido liminar para manter a tipificação dos fatos dada pelo MPF na denúncia, assim como para determinar a remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto às medidas despenalizadoras, mantendo suspensa a audiência de instrução designada para o dia 16.07.2026 até que seja juntada a informação do MPF quanto aos pedidos de suspensão condicional do processo e ANPP (ID. 2272147985). Diante da decisão proferida nos autos do HCCrim nº 1027392-19.2026.4.01.0000, este Juízo Federal suspendeu a realização dos interrogatórios em audiência e determinou a intimação do MPF para manifestar-se quanto à possibilidade de formulação da suspensão condicional do processo e de ANPP (ID. 2272167810). O Parquet, então, apresentou parecer pelo indeferimento das medidas despenalizadoras para os pacientes do writ, pugnando pela continuidade regular da Ação Penal e designação de nova data para os interrogatórios (ID. 2273299676). Informações prestadas por este Juízo Federal à Instância Superior sob o ID. 2274313088. Em despacho de ID. 2279607286, no entanto, determinou-se o retorno dos autos ao MPF e à assistente de acusação para nova manifestação quanto ao cabimento das medidas despenalizadoras, considerando a tipificação originalmente imputada na denúncia, vez que, em seu parecer, o Parquet considerou a pena do artigo 311-A com a qualificadora do §2º do CP para justificar o descabimento da suspensão condicional do processo. Sobreveio, por fim, a comunicação de concessão da ordem do HCCrim nos seguintes termos (ID. 2284779808): É o relatório. Considerando a ordem concessiva do Eg. TRF - 1ª Região em favor dos pacientes TAIS VENTURA MENDES DA SILVA, MOACIR ARTHUR SANTANA BATISTA e MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA, extensível aos demais corréus, registro o afastamento da qualificadora do §2º do artigo 311-A do Código Penal e a manutenção da tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público Federal no bojo da denúncia de ID. 339024347, qual seja, a do delito previsto no artigo 311-A, inciso I c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. Aguarde-se a nova manifestação do MPF, nos termos do despacho de ID. 2279607286, quanto à possibilidade de formulação de suspensão condicional do processo, considerando a tipificação originalmente imputada, e quanto às questões relativas à ilicitude probatória arguidas nas petições de ID. 2272116534 e 2271027800. Apresentado o parecer ministerial, intimem-se as defesas para ciência e eventual contraposição. Por fim, com o decurso do prazo concedido às defesas, retornem os autos conclusos para deliberação e redesignação de audiência de instrução para interrogatórios dos réus. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MANAUS, data do registro eletrônico. BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1017025-46.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026, TIAGO MURARO MARMO - SP426140 e TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524 POLO PASSIVO:VICENTE FABRICIO NASCIMENTO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL7154, ADILSON SOUZA MELRO - AL10747, ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL16362, LUIZ MATHEUS MARQUES DE GOIS - AL18190, JOSE EDINALDO DA SILVA JUNIOR - AL16404, TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141, ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB34463, GABRIEL VICTOR PIMENTEL SILVA - PB34443, PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 e FABIO OLIVEIRA GOMES JUNIOR - AM21478 DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1027392-19.2026.4.01.0000, no qual figuram como impetrantes LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 7.154, ADILSON SOUZA MELRO, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 10.747, e ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 16.362, em favor dos pacientes TAIS VENTURA MENDES DA SILVA, MOACIR ARTHUR SANTANA BATISTA e MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA, já qualificados (ID. 2272147987). Ab initio, importa destacar que a presente ação penal, pertinente à Operação Gabarito, foi instaurada em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos pacientes e de outros corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 311-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal, em decorrência de fraude perpetrada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Por ocasião do recebimento da denúncia, entendeu este Juízo pela incidência da hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo legal, promovendo a emendatio libelli, compreensão posteriormente mantida na decisão saneadora. Isto posto, os impetrantes sustentaram, em síntese, que "os corréus Vanessa Batista de Andrade e Gilberto Alves Morales Filho impetraram o Habeas Corpus nº 1001505-33.2026.4.01.0000 perante este Egrégio Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, Gabinete 12, tendo a Quarta Turma, por unanimidade, concedido a ordem em acórdão publicado em 06 de abril de 2026, para afastar a emendatio libelli promovida pelo Juízo e manter a tipificação dada aos fatos pelo Ministério Público Federal na denúncia, determinando, ainda, a remessa dos autos ao órgão ministerial a fim de que se manifestasse, em prazo razoável e antes da realização da audiência de instrução, sobre a formulação de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, ou de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, como entendesse de direito" (ID. 2272147987, fl 2). Pugnaram, portanto, pela concessão de medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 16.07.2026 neste feito até o julgamento definitivo do writ; e pela concessão definitiva da ordem para estender aos pacientes os efeitos do acórdão proferido no HCCrim nº 1001505-33.2026.4.01.0000 aos pacientes, de modo a afastar a qualificadora do §2º do artigo 311-A do CP e manter a tipificação dada pelo MPF na denúncia, além de determinar que a audiência de instrução e julgamento ocorra somente após a manifestação do Parquet quanto à possível proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) ou de ajuste de não persecução penal (artigo 28-a do CPP). Em 16.07.2026, sobreveio a comunicação da decisão que deferiu integralmente o pedido liminar para manter a tipificação dos fatos dada pelo MPF na denúncia, assim como para determinar a remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto às medidas despenalizadoras, mantendo suspensa a audiência de instrução designada para o dia 16.07.2026 até que seja juntada a informação do MPF quanto aos pedidos de suspensão condicional do processo e ANPP (ID. 2272147985). Diante da decisão proferida nos autos do HCCrim nº 1027392-19.2026.4.01.0000, este Juízo Federal suspendeu a realização dos interrogatórios em audiência e determinou a intimação do MPF para manifestar-se quanto à possibilidade de formulação da suspensão condicional do processo e de ANPP (ID. 2272167810). O Parquet, então, apresentou parecer pelo indeferimento das medidas despenalizadoras para os pacientes do writ, pugnando pela continuidade regular da Ação Penal e designação de nova data para os interrogatórios (ID. 2273299676). Informações prestadas por este Juízo Federal à Instância Superior sob o ID. 2274313088. Em despacho de ID. 2279607286, no entanto, determinou-se o retorno dos autos ao MPF e à assistente de acusação para nova manifestação quanto ao cabimento das medidas despenalizadoras, considerando a tipificação originalmente imputada na denúncia, vez que, em seu parecer, o Parquet considerou a pena do artigo 311-A com a qualificadora do §2º do CP para justificar o descabimento da suspensão condicional do processo. Sobreveio, por fim, a comunicação de concessão da ordem do HCCrim nos seguintes termos (ID. 2284779808): É o relatório. Considerando a ordem concessiva do Eg. TRF - 1ª Região em favor dos pacientes TAIS VENTURA MENDES DA SILVA, MOACIR ARTHUR SANTANA BATISTA e MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA, extensível aos demais corréus, registro o afastamento da qualificadora do §2º do artigo 311-A do Código Penal e a manutenção da tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público Federal no bojo da denúncia de ID. 339024347, qual seja, a do delito previsto no artigo 311-A, inciso I c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. Aguarde-se a nova manifestação do MPF, nos termos do despacho de ID. 2279607286, quanto à possibilidade de formulação de suspensão condicional do processo, considerando a tipificação originalmente imputada, e quanto às questões relativas à ilicitude probatória arguidas nas petições de ID. 2272116534 e 2271027800. Apresentado o parecer ministerial, intimem-se as defesas para ciência e eventual contraposição. Por fim, com o decurso do prazo concedido às defesas, retornem os autos conclusos para deliberação e redesignação de audiência de instrução para interrogatórios dos réus. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MANAUS, data do registro eletrônico. BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM

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