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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1017024-42.2015.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mondicap Plastic Packaging Ltda. - - Mondicap Industria de Embalagens Plasticas Ltda. - Fernando Bonaccorso - Braskem S/A - - Braskem Petroquímica Ltda. - - Asterisco Assistência Técnica Comercial Ltda. - - BANCO SOFISA S/A - - Banco ABC Brasil S/A - - Plásticos Phoenix Eireli - - Sensormatic do Brasil Eletronica Ltda - - Companhia Piratininga de Força e Luz - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - SGS ICS CERTIFICADORA LTDA - - Edr Indústria de Plásticos Ltda - - Itapevi Embalagens Ltda - - Anfer Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Climeso Clínicas Médicas Sorocaba S/C Ltda. - - F.m.l. Transportes Ltda - - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - - Luiz Carlos Manfrim Júnior Me. - - Presetec Ferramentaria Ltda - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S/A - - Carolina Paes Santos - - Aguinilda Maria de Morais Negrão - - Carlos Vinicius Martins - - Eunir de Oliveira Rodrigues - - Janete Aparecida dos Santos - - Celia Regina Faustino - - Salusse Marangoni Leite Parente Jabur Klug e Périllier Advogados - - Export Developtment Canada - - Boraplast Comercial Termoplásticas Ltda - - Usinagem e Ferramentaria E.r. Ltda-me - - Jose Carlos Arruda Junior - - Claro S/A - - Ticket Serviços S/A - - Montoro Carlota Soluções Industriais Ltda. - - Haitan Huayuan South América Comércio de Máquinas Ltda - - Todesco Comércio e Transporte de Água Potável Ltda Me - - CLARIANT S.A. - - Mundie e Advogaods - - Sumitomo (SHI) Demag do Brasil Comercio Maquinas para Plásticos Ltda - - Presetec Ferramentaria Ltda - - Domingues Transportadora Ltda - - Invista I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Não Padronizado - - Soroflex Comercial de Borrachas Industriais Ltda. - - CLARIANT S.A. - - Presetec Ferramentaria Ltda - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Mold Masters Indústria e Comércio de Sistemas de Câmaras Quentes Ltda. e outros - Acfb Administração Judicial Ltda. - Me na pessoa do sócio Fernando Buonacorso - Mavec Montagem e Servicos Ltda - Me - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf ("fundo") - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf ("fundo") e outros - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - - Ana Caroline de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star - - Serviços Especializados Em Contabilidade Ltda - - Across Recuperadora de Créditos Ltda. e outros - Serviços Especializados Em Contabilidade Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Cf - - Caixa Economica Federal - - Guiguel Indústria de Plástico Unipessoal Ltda - - Auge Recursos Humanos e Serviços Empresariais Ltda e outros - Vistos. Na decisão de fls. 6.813/6.815, este Juízo, entre outras providências, determinou: a regularização de documento relativo à cessão de crédito em favor da SECAC; a complementação da documentação referente aos créditos de IPI oferecidos em substituição às penhoras realizadas em execuções fiscais; a expedição do auto e da carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 100.985 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; a manifestação da administradora judicial sobre a alteração contratual da UPI New Plas Ltda.; e a manifestação das recuperandas acerca da Execução Fiscal nº 1500617-79.2024.8.26.0377. Às fls. 6.824/6.825, a credora Braskem S.A. informou não ter identificado o recebimento dos valores que lhe seriam destinados pela adquirente da UPI e apresentou novamente seus dados bancários. Às fls. 6.826/6.829, a SECAC apresentou novo instrumento de cessão de crédito, subscrito pelas partes e por seu patrono. A administradora judicial manifestou-se às fls. 6.830/6.843. Tomou ciência dos dados bancários apresentados pelos credores, esclareceu a situação dos créditos de Auge Recursos Humanos Ltda. e José Rafael de Oliveira, examinou o ofício proveniente da Execução Fiscal nº 1500617-79.2024.8.26.0377 e informou que não localizou os comprovantes das parcelas posteriores à primeira devida pela aquisição da UPI New Plas Ltda., opinando pela intimação da adquirente Guiguel Indústria de Plásticos Ltda. À fl. 6.844, as recuperandas requereram prazo suplementar para cumprimento da decisão de fls. 6.813/6.815. O auto de adjudicação foi lavrado às fls. 6.845/6.848 e a respectiva carta foi expedida à fl. 7.020. Às fls. 6.850/6.857, José Rafael de Oliveira requereu a inclusão, no quadro de credores, do crédito reconhecido na Habilitação nº 1018093-36.2020.8.26.0602. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls. 7.008/7.011, requereu a suspensão dos efeitos da recuperação judicial enquanto não comprovada a regularidade fiscal das recuperandas. O CF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu, inicialmente às fls. 7.039/7.041 e, depois, às fls. 7.118/7.119 e 7.127/7.128, providências destinadas ao cancelamento das indisponibilidades lançadas nas Av.13 e Av.18 da matrícula nº 100.985 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para viabilizar o registro da adjudicação. As recuperandas concordaram com o pedido e juntaram termo de quitação da alienação fiduciária e documentos relativos ao levantamento de indisponibilidade trabalhista (fls. 7.067/7.071). Segundo informado pelo credor, foi cancelada a indisponibilidade da Av.18, permanecendo vigente aquela constante da Av.13, oriunda da Execução Fiscal nº 0011771-14.2012.4.03.6182, em trâmite perante a Justiça Federal. Às fls. 7.054/7.063, as recuperandas requereram o encerramento da recuperação judicial, sustentando o cumprimento das obrigações vencidas durante o período de fiscalização. Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Guiguel Indústria de Plásticos Ltda. apresentaram, às fls. 7.073/7.074, acordo relativo ao crédito sujeito à recuperação. Sobrevieram, ainda, ofícios oriundos das Execuções Fiscais nº 1502267-57.2022.8.26.0014 e 0547150-62.0089.8.26.0014, nos quais se solicitam informações e deliberação deste Juízo sobre os 70% dos valores bloqueados que permaneceram retidos (fls. 7.121/7.126 e 7.131/7.142). Às fls. 7.143/7.144, o advogado Victor Ribeiro Cardoso de Menezes comunicou sua renúncia ao mandato, consignando que as recuperandas permanecem representadas pelos demais advogados constituídos. Relatado o essencial, delibero: 1) A recuperação judicial foi concedida em 6 de julho de 2017. Nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, a fiscalização judicial recai sobre as obrigações previstas no plano que se venceram nos dois anos subsequentes à concessão. A apresentação e a homologação de aditivos ao plano, em regra, não modificam o termo inicial do biênio. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.853.347/RJ, segundo o qual os aditamentos posteriores não reiniciam automaticamente o período de supervisão judicial. Consequentemente, para fins estritos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005, devem ser verificadas as obrigações vencidas até 6 de julho de 2019. As obrigações com vencimento posterior permanecem exigíveis, mas eventual inadimplemento será submetido ao regime do art. 62 da mesma lei, não impedindo, por si só, o encerramento. O pedido das recuperandas, contudo, não está acompanhado de manifestação conclusiva da administradora judicial que permita verificar, de forma individualizada, quais obrigações se venceram no biênio e se foram cumpridas ou posteriormente reprogramadas pelos aditivos. A mera indicação dos valores globais pagos não é suficiente para essa finalidade. Há, ademais, questão pendente relativa à regularidade fiscal. Embora a recuperação tenha sido originalmente concedida antes da Lei nº 14.112/2020, o segundo aditivo foi elaborado, votado e homologado já sob a vigência da nova disciplina legal. Exigível, assim, a a comprovação prevista no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, inclusive em processos anteriormente instaurados, quando a deliberação e a homologação do aditivo ocorreram depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Não cabe, contudo, acolher prontamente o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Estadual, cabendo, antes, conceder prazo razoável às recuperandas para atendimento da exigência. Assim, por ora, suspendo a apreciação do pedido de encerramento de fls. 7.054/7.063 e do pedido de suspensão formulado às fls. 7.008/7.011. Ficam intimadas as recuperandas para, no prazo de 120 dias, apresentarem certidões negativas ou positivas com efeito de negativas relativas aos débitos tributários federais, estaduais e municipais, inclusive dos Municípios em que mantêm estabelecimentos, ou demonstrarem, por documentos oficiais, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade dos créditos, na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional. A simples existência de tratativas ou de pedidos ainda não formalizados não será considerada suficiente. No mesmo prazo, deverão apresentar quadro analítico do cumprimento do plano e dos aditivos, contendo, em colunas separadas: credor, classe, valor do crédito, obrigação prevista, vencimento, valor pago, data do pagamento e folha dos autos em que se encontra o respectivo comprovante. O quadro deverá distinguir expressamente: a) as obrigações vencidas entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2019; e b) as obrigações vencidas posteriormente. 2) A transferência das quotas da UPI à Guiguel Indústria de Plásticos Ltda. foi documentada, mas não há comprovação do pagamento de todas as parcelas trimestrais vencidas e da correspondente distribuição proporcional aos credores das classes III e IV. A primeira parcela foi objeto da manifestação de fls. 6.600/6.629. A administradora judicial, todavia, informou às fls. 6.841/6.843 que não localizou os comprovantes das parcelas subsequentes. A Braskem, especificamente, declarou não ter identificado os valores que lhe foram destinados. Assim, fica intimada a Guiguel Indústria de Plásticos Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) relação de todas as parcelas do preço de aquisição já vencidas, com seus respectivos vencimentos e valores; b) comprovantes dos pagamentos realizados individualmente aos credores; c) planilha demonstrando o critério de rateio e o saldo ainda devido; d) comprovante específico do pagamento destinado à Braskem S.A. ou, caso não realizado, prova do pagamento utilizando os dados bancários de fls. 6.824/6.825. As recuperandas deverão, no mesmo prazo, apresentar sua própria memória de controle do preço da UPI, indicando o total recebido ou pago diretamente aos credores e o saldo remanescente. 3) Quanto ao acordo de fls. 7.073 e seguintes, manifeste-se a Administradora Judicial. 4) A SECAC cumpriu a determinação constante do item 2 da decisão de fls. 6.813/6.815 mediante a juntada dos documentos de fls. 6.826/6.829. Ciência à administradora judicial, que deverá promover a correspondente anotação em sua relação de controle. 5) Quanto à Auge Recursos Humanos Ltda., a administradora judicial deverá observar o crédito reconhecido na Impugnação nº 0017640-97.2016.8.26.0602. 6) O crédito de José Rafael de Oliveira deverá ser registrado conforme decidido na Habilitação nº 1018093-36.2020.8.26.0602, no valor histórico de R$ 14.550,84, com abatimento, por ocasião do pagamento, do montante de R$ 9.010,64 já satisfeito, nos termos da decisão ali proferida. 7) A administradora judicial deverá consolidar essas informações no quadro de credores ou, se ainda existirem incidentes pendentes, em relação provisória atualizada. Ressalva-se que a ausência de consolidação definitiva do quadro geral de credores não impede o encerramento da recuperação, conforme o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 11.101/2005. 8) A adjudicação do imóvel de matrícula nº 100.985 foi deferida, o auto foi lavrado e a carta expedida. Isso, contudo, não se confunde com a efetiva transferência da propriedade, que somente se aperfeiçoa mediante registro. A nota devolutiva de fls. 7.042/7.044 apontou, além das indisponibilidades das Av.13 e Av.18, outros óbices: a alienação fiduciária registrada sob o R.12; a circunstância de o imóvel ainda constar em nome de Philipp Bohm, e não da recuperanda que deveria recebê-lo como integralização de capital; e a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. Portanto, a indisponibilidade da Av.13 não constitui o único obstáculo ao registro da adjudicação. A restrição da Av.13 foi determinada em 2012, antes do pedido de recuperação judicial, pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal da 3ª Região, e recai sobre imóvel ainda registrado em nome de terceiro, que não integra o polo ativo da recuperação. Este Juízo não dispõe de competência para cancelar diretamente a ordem emanada do Juízo Federal. Indefiro, assim, o pedido de determinação direta ao 10º Oficial de Registro de Imóveis para cancelamento da Av.13. Defiro o pedido subsidiário. Expeça-se ofício, em cooperação jurisdicional, à 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal da 3ª Região, nos autos nº 0011771-14.2012.4.03.6182, comunicando-se: a) a previsão do imóvel como meio de pagamento dos credores com garantia real no aditivo homologado; b) o deferimento e a formalização da adjudicação; c) a permanência da indisponibilidade da Av.13 como obstáculo ao registro; d) a solicitação de apreciação do levantamento ou da substituição da indisponibilidade, conforme entender aquele Juízo. Instrua-se o ofício com cópias do aditivo, da decisão homologatória, da decisão de fls. 5.512/5.517, do auto e da carta de adjudicação, da nota devolutiva e desta decisão. Intimem-se o CF Fundo, as recuperandas e, por intermédio destas, o sócio Philipp Bohm, para que, no prazo de 30 dias, apresentem matrícula atualizada e nova nota devolutiva, bem como comprovem as providências adotadas para: a) cancelamento do R.12; b) registro da incorporação do imóvel ao patrimônio da recuperanda ou apresentação de título registral que permita a transferência direta; c) cancelamento da Av.18; e d) recolhimento ou reconhecimento de eventual não incidência do ITBI. Enquanto não registrado o título, não se considerará integralmente concluída, para fins de acompanhamento da execução atual do plano, a forma de pagamento destinada aos credores da classe II. Essa circunstância, por se relacionar a obrigação posterior ao biênio legal, será examinada separadamente de sua aptidão para impedir o encerramento previsto no art. 63 9) A decisão de fls. 5.512/5.517 determinou a liberação de 30% dos valores bloqueados em execuções fiscais e a retenção dos 70% remanescentes enquanto se examinava a possibilidade de substituição das penhoras por créditos de IPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, entretanto, no sentido de que dinheiro, créditos e ativos financeiros não constituem bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição de constrições fiscais limita-se a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo. Esse entendimento, aliás, foi aplicado às próprias recuperandas no REsp nº 2.003.190/SP, cujo resultado e trânsito em julgado foram noticiados às fls. 6.649/6.692. Não subsiste, portanto, fundamento para que este Juízo mantenha a retenção dos valores em dinheiro ou condicione sua destinação à demonstração de créditos de IPI. A apreciação da existência, suficiência, exigibilidade e ordem de preferência das garantias compete aos respectivos Juízos fiscais. Em consequência: a) considero prejudicada a determinação de complementação dos documentos relativos aos créditos de IPI, constante do item 4-A da decisão de fls. 6.813/6.815; b) não determino a substituição dos valores em dinheiro pelos alegados créditos de IPI; c) declaro cessada a retenção cautelar dos 70% remanescentes determinada exclusivamente por este Juízo, não havendo oposição recuperacional a que os Juízos das execuções fiscais deliberem sobre a destinação dos valores; d) oficie-se aos Juízos das Execuções Fiscais nº 0547150-62.0089.8.26.0014, 1502267-57.2022.8.26.0014, 1502434-50.2017.8.26.0014 e 1513056-63.2023.8.26.0602, com cópia desta decisão; e) em resposta ao ofício relativo à Execução Fiscal nº 1500617-79.2024.8.26.0377, informe-se que não foi demonstrada constrição sobre bem de capital e que este Juízo não exercerá a faculdade prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ficam ressalvadas as competências dos Juízos fiscais para decidir sobre propriedade, disponibilidade, levantamento, substituição ou restituição de cada quantia 10) Cumpridas as determinações dos itens anteriores, dê-se vista à administradora judicial, por 30 dias, para apresentar manifestação conclusiva e circunstanciada, separando: a) as obrigações vencidas entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2019, informando se houve inadimplemento e se este foi posteriormente objeto de alteração aprovada pelos credores; b) as obrigações vencidas depois do biênio, que não impedem automaticamente o encerramento, mas deverão ser relacionadas para preservação dos direitos dos credores; c) os pagamentos efetuados pela adquirente da UPI e o saldo do preço; d) a situação dos pagamentos destinados à Braskem e à Notre Dame; e) a situação registral do imóvel destinado aos credores da classe II; f) os créditos reconhecidos em incidentes e ainda não incorporados à relação de controle; g) a existência de saldo de honorários da administradora judicial e de custas processuais pendentes; h) sua conclusão expressa quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005. Após, manifestem-se as Fazendas Públicas, no prazo comum de 15 dias, especialmente sobre a documentação de regularidade fiscal. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público por 15 dias e tornem conclusos para apreciação do pedido de encerramento 11) Anote-se a alteração da representação processual requerida pela Savoy Imobiliária Construtora Ltda. à fl. 7.053, observada a exclusividade de publicação solicitada. Recebo a comunicação de renúncia de fls. 7.143/7.144. Exclua-se Victor Ribeiro Cardoso de Menezes, OAB/SP nº 243.324, do cadastro de representantes das recuperandas, que permanecem assistidas pelos demais advogados constituídos, dispensada nova comunicação às mandantes, na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive a administradora judicial, a Guiguel Indústria de Plásticos Ltda., o CF Fundo, as Fazendas Públicas e o Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ALESSANDRA BORGHI (OAB 283686/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 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