2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1017021-52.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GORETE DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 e JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a parte autora apresentou cálculos referentes ao montante devido, tendo o INSS sido regularmente intimado para manifestação e permanecido inerte, sem apresentar impugnação. Diante da ausência de insurgência da autarquia previdenciária e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Em consequência, expeça-se a correspondente requisição de pagamento – RPV ou Precatório, conforme o caso, observados o valor homologado, a titularidade do crédito e as demais cautelas legais e regulamentares pertinentes. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, DEFIRO-O, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), desde que tenha sido apresentado, antes da expedição da requisição de pagamento, instrumento escrito, atualizado e válido que autorize expressamente o destaque, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. Deverá a Secretaria, por ocasião da expedição da requisição, verificar o preenchimento dos requisitos acima estabelecidos, promovendo o destaque apenas se o respectivo contrato tiver sido regularmente juntado aos autos em momento anterior à expedição da RPV ou do Precatório. Dê-se vista às partes da correspondente requisição de pagamento expedida, observadas a titularidade do crédito, eventual destaque de honorários contratuais deferido e as demais cautelas de praxe. Silentes as partes após a regular intimação acerca da requisição expedida, adotem-se, independentemente de nova conclusão, as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Efetivada a migração da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e inexistindo outra providência pendente de cumprimento neste Juízo, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Fica desde já autorizado o encaminhamento automático dos atos processuais subsequentes, conforme as determinações acima, independentemente de nova decisão ou conclusão dos autos, salvo se sobrevier impugnação, controvérsia ou circunstância que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal