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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Ato ordinatório
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1017019-45.2026.4.01.4100 AUTOR: ROBERT DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 20 de outubro de 2026, entre 08h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). WERLEY NEITZEL para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais; 4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Despacho
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017019-45.2026.4.01.4100 AUTOR: ROBERT DA SILVA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] DESPACHO A parte autora ajuíza a presente ação visando ao reconhecimento de sua incapacidade laboral, com a consequente condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação". A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, CUMPRAM-SE as seguintes determinações: 1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. 2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. 3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. 4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente pelo magistrado