Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1017007-04.2025.4.01.3700 [Restabelecimento, Rural (art. 59/63)] AUTOR: JOAO JOSE DINIZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta CID M75.0 capsulite adesiva do ombro e Neoplasia maligna (Câncer colorretal) CID10 C21, ainda em tratamento, com incapacidade desde janeiro/2023, sendo a incapacidade total e temporária. Em relação ao laudo, é evidente que o juiz não é obrigado a determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 480 do CPC/2015, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Dessa forma, pelo conjunto probatório, aplica-se o disposto no artigo 371 CPC/2015, segundo o qual o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, bem como o mandamento do art. 479 CPC 2015, que diz que o juiz apreciou a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 CPC 2015, indicando na sentença os devidos fundamentos. Acrescente-se que só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. O simples fato de eventualmente o autor não concordar com a conclusão pericial não é motivo ensejador à marcação de nova perícia médica, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Com isso, não há razão para nova perícia. Inclusive, não há necessidade também que a perícia seja com médico especialista, tendo em vista que para o caso o que se analisa é a capacidade para o labor, assim como eventual período de afastamento para habitação, o que não requer conhecimento específico sobre a enfermidade, já que não há complexidade na perícia. Cabe destacar que os documentos apresentados pela própria parte autora, como laudos e exames, muitas vezes já são provenientes de médicos especialistas na enfermidade que diz ter, mas isso não significa necessariamente que a parte está impossibilitada de trabalhar. Além disso, segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM) entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista, conforme ementa do Processo-Consulta CFM nº. 1.034/2003 – Parecer CFM nº. 17/2004: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista. Dessa forma, os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Caso em que o perito atesta a inexistência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista na área de ortopedia em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito, que é médico, habilitado. 3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade[3]. (grifo nosso) Então, no caso concreto, necessária a continuidade de tratamento para nova avaliação. Por isso, não há razão para afastar a conclusão do perito judicial. Por sua vez, a condição de segurado e a carência são incontroversos, pois no CNIS há reconhecimento de atividade rural, último auxílio cessado em 14/01/2025. Assim, o auxílio-doença deve ser concedido desde DCB 14/01/2025. Além disso, considerando que o perito estimou o tempo de recuperação do segurado/cessação do benefício e ainda que a data de cessação é pretérita, aplica-se ao caso o entendimento da TNU a partir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei n° 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporário) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. Com isso, ficou firmada a seguinte tese da TNU, tema 246: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Sublinho que não é caso de conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade possui natureza temporária, conforme demonstra o laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de restabelecer/conceder o benefício de auxílio-doença, devendo mantê-lo ativo por 30 dias a partir da implantação para viabilizar o pedido de prorrogação. Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde DCB 14/01/2025, mediante RPV/PRECATÓRIO. mediante RPV/PRECATÓRIO. Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter monetária: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora. Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser fixada após a juntada nos autos de informação sobre o descumprimento da tutela deferida Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se RPV/PREC. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Data de Ajuizamento: 12/03/2025 Data de Citação: 14/12/2025 Data de Nascimento do Autor: 17/08/1967 CPF: 270.987.703-10 Espécie de Benefício: AUXÍLIO DOENÇA RURAL DIB=DCB: 14/01/2025 DIP: 01/09/2026 BENEFÍCIO ATIVO POR 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO – TNU TEMA 246 Índice de Correção: INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Espécie de Juros de Mora: PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Valor da RPV/PREC R$: 34.163,85 (PRINCIPAL 31.081,00 / JUROS 3.082,85) São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] [3] Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 9999 RS 0000287-04.2011.404.9999.