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1017001-86.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1017001-86.2026.8.13.0145/MG AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO LOPES ADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA SALES (OAB MG149223) AUTOR: MARIA DE LOURDES CASTRO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA SALES (OAB MG149223) DECISÃO Vieram-me conclusos os autos, em razão da petição apresentada no Evento 17. Compulsando os autos, verifiquei que, conforme consta das certidões de indicador real juntadas no Evento 17 – Docs. 4 e 5, o imóvel usucapiendo não possui proprietário tabular. Analiso. “Será réu, primeiramente, na ação de usucapião, o titular do bem, conforme indicado no registro”. Afinal, “sua participação na relação processual é fundamental, para que possa ser atingido pelos efeitos da coisa julgada”.1 Dessa forma, “a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário”. Conforme aponta Jorge Americano, “tal citação assegura o legítimo proprietário contra o possível dolo do autor da ação de usucapião”.2 Nesse sentido, o TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA REGISTRAL DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.(…) A legitimidade passiva na ação de usucapião é atribuída ao proprietário registral do imóvel, cuja identificação deve estar demonstrada por meio da certidão de matrícula atualizada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. A simples alegação de que o imóvel integra o patrimônio de sociedade empresária, desacompanhada de certidão de registro imobiliário atualizada e que comprove a propriedade em nome da empresa, é insuficiente para afastar a legitimidade dos agravantes.(…)3 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(…) 3. A correta individualização do imóvel usucapiendo e a completa formação do polo passivo, com a citação de todos os proprietários registrais, condôminos e confrontantes, constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião. A ausência de tais requisitos impede o prosseguimento do feito.(…)4 Pois bem. Considerando a inexistência de proprietário tabular, determino a retificação do polo passivo da demanda, haja vista que as pessoas ali indicadas são antecessoras na posse. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os endereços completos e o estado civil de todos os confrontantes indicados na planta e no memorial descritivo juntados no Evento 5. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e Registros Públicos 1MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual.- 7. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 294. 2RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião, volume 2.- 7. ed. rev. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1321. 3TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.414295-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026 4TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424468-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026

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