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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 1017000-53.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Leda Cristina Cesarino - Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pela executada LEDA CRISTINA CESARINO (fls. 1886/1891) contra a constrição de valores via SISBAJUD, ao fundamento de (i) divergência entre as planilhas de débito apresentadas pela exequente ao longo do processo, (ii) excesso de execução, (iii) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e (iv) pendência de julgamento de apelação nos Embargos à Execução n. 1017405-55.2025.8.26.0002. A exequente se manifestou às fls. 1895/1898, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A impugnação não merece acolhida. Em primeiro lugar, verifica-se que as questões relativas à exigibilidade do débito e à regularidade dos encargos já foram objeto de cognição exauriente nos Embargos à Execução n. 1017405-55.2025.8.26.0002, julgados improcedentes por sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança, afastando a tese de inexigibilidade ou desproporção dos consectários. A pendência de apelação contra referida sentença não suspende os efeitos da decisão nem impede o prosseguimento dos atos executivos, porquanto, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, a apelação interposta contra sentença que julga embargos do executado é recebida apenas no efeito devolutivo, inexistindo nos autos qualquer decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, a mera existência do recurso pendente não constitui óbice à conversão do bloqueio em penhora e ao regular andamento da execução. Quanto à alegação de excesso de execução fundada na diferença entre o valor de R$ 8.882,43 (indicado em 06/03/2024) e o valor atualizado de R$ 24.452,76, tal divergência foi satisfatoriamente esclarecida pela exequente, que demonstrou que a evolução do débito decorre do vencimento de novas parcelas no curso da demanda, sem quitação pela executada fato, aliás, incontroverso, já que a própria impugnante reconhece que "não houve novas cotas inadimplidas além daquelas que constituem objeto da presente execução", limitando-se a apontar a diferença numérica sem impugnar especificamente os critérios de atualização utilizados. Ademais, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução pressupõe a apresentação, pelo executado, de memória de cálculo discriminada indicando o valor que entende correto, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu, o que já seria suficiente, por si só, para a rejeição da impugnação nesse ponto. Por fim, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A planilha de cálculo apresentada pela exequente (fls. 1861) discrimina de forma detalhada os valores principais, encargos, índices de atualização e demais componentes do débito, não havendo, na impugnação, indicação de erro específico de cálculo ou de critério de atualização equivocado que justifique a intervenção do órgão auxiliar do Juízo. A remessa à Contadoria não se presta a suprir a ausência de fundamentação técnica da própria parte impugnante. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1886/1891, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e a legitimidade dos valores constritos. No mais, o valor bloqueado às fls. 1879/1880 é suficiente para a satisfação integral do débito, razão pela qual EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado desta e juntada de formulário MLE preenchido, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 1886/1891 em favor da parte exequente. Custas na forma da lei. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos P.R.I. - ADV: ANDREA OLIVEIRA SAMPAIO DE LIMA (OAB 504339/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)