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1016999-97.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1016999-97.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G.L.P. - 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição da pretensão executória de sentença que determinou a partilha de bens nos autos do processo n.1030923-59.2018.8.26.0002. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este juízo não é competente para o processamento da ação declaratória de prescrição da pretensão executória do título exequendo. Isso porque, uma vez decidida a partilha de bens, cessa a competência das Varas de Família e Sucessões, incumbindo à parte interessada deflagrar o respectivo incidente de cumprimento de sentença ou outras demandas de natureza patrimonial, como a de declaração de prescrição da pretensão executória, perante o juízo cível. Nesse sentido, eis precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Cumprimento de sentença de partilha promovido por M.O.A. da S. contra B.M. de M., alegando não cumprimento da partilha de direitos possessórios sobre imóvel adquirido durante o casamento. A exequente pleiteia pagamento de R$ 80.000,00, valor atualizado do imóvel, sob pena de multa e honorários. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) admissibilidade da execução por quantia certa; (ii) pedido de retomada da execução com anulação da sentença. III.Razões de Decidir: 3. O título judicial não estabeleceu obrigação de pagar quantia certa, nem definiu o valor que embasou a propositura do cumprimento de sentença. 4. A demanda foi ajuizada perante a Vara de Família e Sucessões, incompetente para extinção de composse, reforçando que tal pretensão não integrou o pedido inicial. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Indevida a inovação da tese apenas em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Incabível o ajuizamento de cumprimento de sentença quando o título judicial não estabeleceu obrigação de pagar quantia certa, nem estabeleceu o valor que a exequente apontou em exordial. 3. Competência do juízo cível para questões patrimoniais após a partilha de bens. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 485, I, 330, III, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 0004347-11.2023.8.26.0248; Relator: Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026. TJSP; Apelação Cível 0017582-84.2022.8.26.0602; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025. TJSP; Apelação Cível 0015406-11.2025.8.26.0576; Relator: Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2025; Data de Registro: 10/12/2025. TJSP; Apelação Cível 1000452-87.2021.8.26.0638; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022. (TJSP; Apelação Cível 0004183-19.2025.8.26.0590; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação provisória de sentença, determinou ao exequente a emenda da inicial para excluir o pedido de liquidação de sentença, que deve ser formulado na esfera cível. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a liquidação da sentença, no contexto da sobrepartilha de créditos trabalhistas, deve ser processada na Vara de Família e Sucessões ou na Vara Cível. III. Razões de decidir O título judicial objeto de liquidação foi constituído na ação de sobrepartilha oriunda da ação de dissolução de união estável, que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões. Uma vez dissolvida a sociedade conjugal, cessa a competência do juízo especializado, restando a relação de natureza meramente patrimonial entre as partes. Precedentes jurisprudenciais indicam que, após a dissolução do vínculo conjugal e a partilha patrimonial, a competência para a liquidação de sentença é da Vara Cível. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A competência para a liquidação de sentença, após a dissolução da união estável e a partilha dos bens, é da Vara Cível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.019; Decreto Lei Complementar nº 3/1969, art. 34, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência Cível 0035389-17.2021.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, Câmara Especial, j. 08/10/2021; Apelação Cível 0000186-09.2021.8.26.0577, Rel. Élcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2021.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331903-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) Conflito Negativo de Competência. Cumprimento de Sentença distribuído livremente ao Juízo da Vara Cível. Redistribuição ao Juízo da Vara da Família e Sucessões, por ser o prolator da r. sentença que originou o título. Impossibilidade. Dissolvido o vínculo conjugal e ultimada a partilha patrimonial, encerra-se a competência da Vara Especializada. Ação de natureza meramente obrigacional. Competência das Varas Cíveis. Artigo 34, inciso I, do Decreto Lei Complementar nº 3/1969. Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0035389-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Noutras palavras, a pretensão declaratória de prescrição ora deduzida não mais versa sobre Direito de Família, notadamente porque não se enquadra nos critérios que determinam a competência da Vara de Família e Sucessões, definida pelo art. 37, I e II, do Decreto-lei Complementar n. 03/1969. Com efeito, tratando-se a pretensão exclusivamente de cunho patrimonial, compete ao juízo cível seu processamento, nos termos do art. 34, I, do referido diploma normativo, que enuncia: "Artigo 34 - Aos Juízes das Varas Cíveis compete, ressalvados os casos de competência especifica: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;" Logo, como o caso versa sobre declaração de prescrição da pretensão executória envolvendo obrigação meramente patrimonial, estranha às matérias de competência desta Vara especializada, o único desfecho possível é a extinção do presente incidente, dada a inadequação da via eleita, cabendo destacar a impossibilidade de redistribuição do feito ao juízo competente em decorrência dos diferentes sistemas (SAJ/E-PROC), nos termos do Comunicado, editado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, n. 435/2025. Registre-se, por fim, a viabilidade de reconhecimento, ex officio, da incompetência deste juízo para processar a declaração de prescrição em tela, na medida em que o caso versa sobre competência funcional, de natureza absoluta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo declaratório de prescrição da pretensão executória e determino o seu cancelamento, com intimação do polo exequente para promover a sua livre distribuição, perante o sistema E-PROC, a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional de Santo Amaro. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente e em razão da ausência de prestação jurisdicional. Superado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP)

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